DECISÃO: TJ-MT – A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por agravantes que buscaram reformar decisão de Primeira Instância que acolhera a exceção de incompetência nos autos de uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos proposta em desfavor do agravado. Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel rural é de natureza pessoal, sendo competente para processá-la o juízo do foro eleito pelas partes contratantes, notadamente se o negócio, pela sua natureza e magnitude, mostra a inviabilidade de intervenção judicial (Recurso de Agravo de Instrumento nº 77.786/2008).
As agravantes alegaram que a decisão deveria ser reformada, pois mesmo que o foro eleito no ajuste de compra e venda em questão fosse a Comarca de São Paulo, o imóvel objeto do contrato estaria localizado em Cotriguaçu (MT), onde residem. Requereram que o feito fosse processado e julgado na Comarca de Cotriguaçu (
Para o magistrado, não há que se falar em cláusula abusiva ou qualquer indício de abuso na transação levada a efeito pelas partes. Conforme o relator, o caso em questão trata-se de negócio de considerável magnitude, referente a cinco mil e quinhentos hectares de terras pelo valor de R$ 1,1 milhão. “Daí se extrair que o negócio por sua própria natureza e desenvolvimento afasta a possibilidade de intervenção do judiciário para mitigar os efeitos da cláusula de eleição de foro, notadamente porque os compradores ora agravantes concretizaram o negócio na capital paulista, o que faz presumir que também aceitaram o foro respectivo para as ações derivadas do contrato”.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).
FONTE: TJ-MT, 06 de abril de 2009