FORNECIMENTO DE REMÉDIO É OBRIGATÓRIOPaciente deve receber medicamento

DECISÃO:  TJ-MG*  –  A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância que condenava o Estado de Minas Gerais a fornecer seis tipos de medicamentos para o consumo mensal da paciente F.J.S. Pelo acórdão, o Estado pode deixar de fornecer apenas um deles.  

Segundos os autos, a paciente é portadora de hipertensão arterial, insuficiência coronariana e sofreu um acidente vascular cerebral, que deixou seqüelas no seu lado esquerdo. De acordo com a sentença de Primeira Instância, para o tratamento dessas doenças era necessário que ela fizesse o uso contínuo dos medicamentos Carvedilol 25mg, Sinvastatina 10mg, Atacand 16mg, Adalat 20mg, Clopidogrel 75mg e Sustrate ou seus genéricos.  

Em contrapartida, o Estado de Minas Gerais afirma que é de responsabilidade dele apenas o fornecimento dos medicamentos considerados excepcionais. E que o remédio Sinvastatina já é fornecido gratuitamente. Os demais são fornecidos pelo SUS.  

De acordo com o relator, desembargador Armando Freire, o Estado não precisa fornecer apenas o medicamento “Sinvastatina” pelo fato de ele já ser fornecido gratuitamente, mas deverá conceder à paciente os outros medicamentos solicitados.  

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Eduardo Andrade e Geraldo Augusto. Processo: 1.0223.07.218731-1/001(1)


FONTE:

  TJMG, 29 de janeiro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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