DECISÃO: * TJ-RS – Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que havia condenado a Copagra Comercial Porto-Alegrense de Automóveis Ltda. por propaganda enganosa. A empresa teria que indenizar o autor da ação, por danos morais, porque ele não conseguiu adquirir camionete Ford Ranger anunciada
Na ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, o consumidor sustentou ter apresentado toda a documentação necessária para a conclusão do negócio, que foi frustrado. A Justiça de 1º Grau entendeu ter ocorrido propaganda enganosa, determinando à empresa-ré o pagamento de 15 salários mínimos ao autor do processo.
A relatora do apelo da Copagra, Desembargadora Mylene Maria Michel, destacou que o consumidor tinha conhecimento, quando da aquisição do veículo, de que a concretização do negócio, nos termos da promoção, estava condicionada à existência do produto no estoque da fornecedora. Nos recortes de jornal onde houve as veiculações constava: “Promoção válida até 17/09/2006 ou enquanto durarem os estoques” e “Promoção válida até 24/09/2006 ou enquanto durarem os estoques.”
A magistrada esclareceu que propaganda enganosa, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é aquela “inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” Salientou que não é o caso da ação.
Descaracterizou a ocorrência de dano moral por não ter ocorrido abalo à integridade psíquica do demandante. “Não é todo desconforto, contudo, que gera o dever de indenizar, mas apenas aquelas situações graves e extremadas, nas quais há lesão a direitos de personalidade da vítima.” Entendeu não ser essa a situação da demanda.
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior. Proc. 70024996746
FONTE: TJ-RS, 17 de setembro de 2008.