Filhos de brasileiros nascidos no exterior

 * Felicia Ayako Harada

Já tive oportunidade de me manifestar, anteriormente, sobre os filhos de brasileiros nascidos no exterior, então, apátridas. As questões decorrentes do reconhecimento da nacionalidade dependem do direito constitucional de cada Estado, que estabelecerá quem são seus nacionais. No Brasil, tal reconhecimento é previsto na Constituição Federal.

Em tempos modernos, em que a globalização é um determinante poderosíssimo nas relações entre os povos, o conceito de nacionalidade ganha uma importância ímpar. Surgem blocos de interesses comuns onde as concepções rígidas quanto às fronteiras não podem subsistir, sob pena de sucumbí-los. A própria soberania resta relativa. Enfim, o planeta tornou-se menor diante da fácil locomoção e rapidez de informações, onde o ser humano é antes de tudo um cidadão do mundo. Tudo isso justifica a revisão do conceito de nacionalidade entre as várias nações.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que faz da pessoa um dos integrantes da dimensão pessoal de um Estado (aqui entendendo-se a nação).

Por outro lado, enquanto a nacionalidade é um vínculo jurídicopolítico do indivíduo ao território de um Estado, a cidadania é a efetiva participação desse indivíduo na vida social e na própria vida do Estado.

As questões decorrentes do reconhecimento da nacionalidade dependem do direito constitucional de cada Estado, que estabelecerá quem são seus nacionais.

A aquisição da nacionalidade, para nós, tem fundamento constitucional, mais precisamente, prevista no art. 12 da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela EC 3/94, conforme:

Art.12. São brasileiros:

I) natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mão brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II) naturalizados:

a) os que na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por uma ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Com a aprovação da PEC 272/00 em recente data, dependendo, ainda, da sua promulgação, os filhos de brasileiros nascidos no exterior não serão mais apátridas, pois, admite mediante registro de nascimento nos consulados e embaixadas brasileiras serem considerados brasileiros.

Esclareça-se aqui, que existem dois critérios para atribuição da nacionalidade: o jus sanguinis e jus soli.

Jus sanguinis: por esse critério, será nacional todo aquele que for filho de nacionais.

Jus soli: aqui serão nacionais todos aqueles nascidos em um território determinado.

O nosso sistema, como podemos deduzir, na redação original do referido Art. 12 da Constituição Federal, adotou o critério do jus soli. No Japão, na Itália, na Alemanha e muitos outros países adotam o critério do jus sanguinis e uma grande parte de países da América adota o jus soli.

Porém, especificamente, quanto aos filhos de brasileiros nascidos no Japão, diante da conjuntura legal que cuidava da matéria, surgiam várias indagações, quanto ao procedimento e quanto a nacionalidade.

Conforme as normas constantes do Manual de Serviço Consular e Jurídico, o declarante brasileiro comparecia à repartição consular, com o passaporte brasileiro para a assinatura do Termo de Registro de Nascimento. Este pedido, em duas vias, era assinado pelo pai e pela mãe da criança. O declarante era o pai, se ambos, pai e mãe, forem brasileiros, a mãe, quando o pai for de outra nacionalidade. Tal pedido era instruído com os documentos da criança (a certidão emitida pela prefeitura e o Registro de nascimento emitido pela prefeitura) e dos pais (cópia do passaporte válido, certidões de nascimento brasileiro de ambos e certidão de casamento).

Quando um dos pais for de nacionalidade japonesa ou dupla nacionalidade apresentaria o "koseki tohon" e cópia do passaporte e carteira de motorista e quando um dos pais for de outra nacionalidade, que não a japonesa, deveria apresentar a certidão de nascimento em inglês u espanhol.

Nos casos em que da certidão japonesa não constasse o nome do pai biológico, a repartição consular somente incluía na certidão brasileira, mediante comparecimento do interessado na repartição.

Ao retornar ao Brasil, os pais procuravam o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da cidade de seu domicílio com a Certidão de nascimento expedida pelo Consulado para o devido registro.

O fato de ter registrado a certidão expedida pelo Consulado aqui no Brasil, por si só, não era suficiente para atribuir a nacionalidade brasileira, pois, o nosso sistema, como colocamos inicialmente, é o do "jus soli".

Era necessário requerer a nacionalidade perante a Justiça Federal, nos termos do art. 12 da Constituição Federal, em seu inciso I, a letra "c" (Emenda Constitucional nº 3 de 1994).

Era um regime jurídico intolerável, impondo a determinada pessoa uma situação de apátrida , ferindo inclusive a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O direito a uma nacionalidade é um direito fundamental do Homem.

Restava, assim, a patética solução para os nossos irmãos brasileiros nascidos no Japão: que seu nascimento se desse em território brasileiro no exterior, quer seja nas embaixadas, nos consulados, nos navios, nas aeronaves), o que era um absurdo.

A solução legislativa residia na modificação do dispositivo trazido pela Emenda Constitucional nº 3 de 1994, que só podia ser através de outra emenda constitucional, que se deu com a aprovação da PEC 272/00.

A aprovação da PEC 272/00 vem solucionar o problema dos filhos de brasileiros nascidos fora do território nacional e, ainda, vem minorar o problema de excesso de processos que tramitam pelos escaninhos do Judiciário.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

FELICIA AYAKO HARADA:  Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão-IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos-Cepejur.

 


Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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