DECISÃO: * TJ-MT – A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um motociclista de Sinop (
Com essa decisão, ficou inalterada a sentença de Primeiro Grau que determinou ao apelante o pagamento da indenização por dano material fixado em 50% dos valores a serem apurados em liquidação de sentença, referentes às despesas da cirurgia do nariz e dos dentes e tratamento do joelho do apelado, e dano moral estabelecido em R$ 8 mil.
O apelante sustentou que o apelado teria sido imprudente em andar com a bicicleta na contramão e cruzar abruptamente a pista em que ele trafegava. Sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que o Juízo de Primeiro Grau, ao atribuir culpa concorrente às partes, não teria mencionado a culpa do motociclista. Afirmou que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação não contribuíra para o acidente. De forma alternativa, pediu a exclusão da indenização por danos moral e material, devido à culpa recíproca, ou, ainda, a redução do valor do dano moral para um salário mínimo e a do dano material a ser apurado por liquidação de sentença.
Ao avaliar o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, ponderou que o apelante, em seu depoimento, admitiu a imperícia para conduzir motocicleta, veículo que requer habilitação específica. Esclareceu que a imperícia é uma modalidade da culpa e, assim, o imperito responde pelos danos que causar a outrem. Além disso, o magistrado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 1997) estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos carros menores e os motorizados pelos não motorizados.
A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).
FONTE: TJ-MT, 31 de outubro de 2008.