FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃOSucessão de falhas na defesa de microempresa resulta em perda de recurso

DECISÃO:  *TST  –  Doença, atestado médico juntado fora de época e ausência de documentos essenciais à apreciação de recurso. Imprevistos e uma sucessão de falhas da defesa de uma microempresa fizeram com que ex-gerente de bazar ganhasse na Justiça do Trabalho uma quantia que pode, segundo o atual advogado da empresa, levá-la à falência. Ao assumir a causa só na sustentação oral do recurso no TST, o advogado do Bazar Lamiso do Alcântara Ltda., de São Gonçalo (RJ), não conseguiu mudar a situação do processo no julgamento na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

A SDI-2 nem apreciou o mérito do recurso ordinário em ação rescisória, pois não constava do recurso autenticação na cópia da decisão que se pretendia desconstituir nem a certidão de trânsito em julgado. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, até se referiu à combatividade do advogado na sessão, mas nada podia fazer, devido à falta de condições básicas de admissibilidade da ação.

A história teve início em 2003, quando um ex-gerente do bazar ajuizou reclamação trabalhista. Segundo informou, ele foi contratado em novembro de 1998 e dispensado em junho de 2001, quando recebia R$948,00, sem receber aviso prévio, férias e horas extras, entre outros direitos. Na reclamatória, indicou um dos sócios da empresa para ser citado sobre a ação. Esse sócio foi intimado em seu endereço residencial, mas não compareceu à audiência em virtude de doença que impedia sua locomoção.

A empresa foi condenada à revelia pela 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ). A defesa apresentou o atestado médico somente junto com o recurso ordinário, visando descaracterizar a revelia. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, não aceitou a justificativa e manteve a condenação. Para sua decisão, o TRT considerou que a empresa é constituída por dois sócios, e o outro poderia ter comparecido. Quanto ao atestado, verificou que ele não indicava o horário de atendimento, e foi apresentado só 17 dias depois da audiência, e não logo após a sua realização.

Após o trânsito em julgado da ação, o empresário, ainda inconformado, ajuizou ação rescisória para invalidar a decisão do Regional, requerendo novo julgamento, mas não obteve êxito. Por último, veio com recurso ordinário em ação rescisória até o Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na procedência do pedido rescisório. No entanto, a SDI-2 não pôde ultrapassar a fase do conhecimento, devido à falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O relator propôs a extinção do recurso sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, seguindo a Orientação Jurisprudencial nº 84 da própria SDI-2. (ROAR-916/2006-000-01-00.8) 

 


 

FONTE:  TST, 04 de março de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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