DECISÃO: * STJ – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mãe levantar a indenização devida aos filhos em razão da morte do pai em um acidente ferroviário. Os valores haviam sido depositados em uma poupança por determinação judicial. A conclusão dos ministros, seguindo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é que quem exerce o pátrio poder, no caso a mãe, tem o livre gerenciamento dos bens dos filhos.
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a indenizar a família pela morte do pai das três crianças. Mas a Justiça paulista, ao pedir o levantamento da importância devida, restringiu os valores à verba honorária e a 25% do total. A justificativa: dividiu entre a mãe e os três filhos, liberando apenas o da mãe e determinando o depósito dos 75% restantes em uma caderneta de poupança à disposição dos filhos até a maioridade.
A determinação levou a mãe a recorrer ao STJ. Para ela, a decisão ofende o que determina o Código Civil, pois se encontra no pleno exercício do pátrio poder, não existindo qualquer restrição a seu desempenho que recomende a restrição.
Ao apreciar a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior destaca que o Código afirma que “o pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art.
O ministro destaca que a decisão do Judiciário paulista restringe-se a conjecturar que, retendo o dinheiro dos filhos em caderneta de poupança até a maioridade seus direitos, estariam preservados. “Economicamente, sabe-se que não é assim”, afirma o relator. Historicamente, elas se revelaram o pior investimento, justamente porque, para oferecerem segurança, é uma aplicação denominada conservadora, cuja remuneração fica abaixo da inflação real.
Ele reflete se cabe questionar qual o melhor investimento. A manutenção de um dinheiro depositado por longos anos, com perdas, para um aproveitamento após os 18 anos ou a disponibilização imediata para que a mãe possa aplicar o dinheiro na alimentação, habitação e educação de seus filhos? Não se deixando de lado o fato de, com a morte do pai e marido, a família, humilde, padecerá de dificuldades de toda a ordem. “Sinto-me seguro em afirmar que, certamente, a segunda opção”.
FONTE: STJ, 31 de outubro de 2008.