DECISÃO: * TRT-MG – Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Nova Lei de Falência) sem que haja notícia da prorrogação ou conversão da recuperação judicial da empresa em falência, a execução do crédito trabalhista deverá ser processada normalmente na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º do mesmo dispositivo. É que, pelo que determina o parágrafo 4º da Lei de Falências, a suspensão do curso das execuções em face do devedor, em hipótese alguma, poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias. A decisão teve como base o voto do desembargador relator Marcus Moura Ferreira, que deu provimento ao agravo de petição do reclamante para manter o bloqueio do valor de seu crédito pelo convênio Bacen-Jud e o regular processamento da execução trabalhista na Vara de origem – e não no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar, onde estão sendo executados os débitos da empresa que entrou em processo de recuperação judicial.
No caso, as partes haviam firmado acordo em outubro de 2007, mas a terceira e a última parcela não foram pagas. O Juízo da execução, então, determinou o bloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada, o que foi cumprido. Antes que o valor bloqueado fosse convertido em penhora, a empresa interpôs embargos à execução alegando que o bloqueio era nulo, por não ter sido citada para quitar o débito. Na mesma oportunidade a empresa comunicou que se encontrava em processo de recuperação judicial, deferido em 10/09/2007, e alegou que o crédito trabalhista deveria ser habilitado no Juízo da recuperação judicial. Diante dessa comunicação, o Juízo da execução declarou, em 23/04/2008, a nulidade do bloqueio efetuado e determinou a devolução dos valores à empresa executada e a expedição de certidão para a inscrição do reclamante no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar.
O reclamante, por sua vez, pediu fosse mantido o bloqueio, alegando em sua defesa que a empresa executada agiu com má-fé, já que não comunicou, quando da celebração do acordo, que se encontrava em fase de recuperação judicial, deferida um mês antes.
“No caso, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada foi proferida em 10/09/2007. Não há nos autos qualquer informação que indique que houve uma prorrogação judicial do prazo legal de 180 dias, pelo que este se encontra vencido desde março de 2008. Também não há notícias nos autos de que a recuperação judicial tenha sido convertida em processo falimentar. Assim, tem-se que a execução pode continuar a processar-se normalmente no Juízo de origem ou da execução” – conclui o desembargador.
Frisa ainda o relator que o parágrafo único do artigo 54 da mesma lei determina que as parcelas estritamente salariais, vencidas nos três meses anteriores ao pedido da recuperação, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, limitado ao valor de cinco salários-mínimos por trabalhador, o que é, exatamente, o caso da ação em julgamento. (AP nº 01513-2007-075-03-00-9)
FONTE: TRT-MG, 14 de agosto de 2008.