DECISÃO: *TRT-MG – Em julgamento de Mandado de Segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado
O juiz de primeiro grau ordenou o bloqueio das contas bancárias dos sócios em reclamação trabalhista ainda não transitada em julgado, ou seja, ainda pendente de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, já que estes não garantiram a execução.
No caso, quando incluídos no pólo passivo da execução como responsáveis pelo crédito devido ao reclamante, após esgotadas as tentativas de execução contra a reclamada, os sócios tiveram oportunidade de garanti-la na forma da lei, indicando bens das empresas que compunham o capital social da ré ou mesmo bens pessoais seus. Como não ofereceram qualquer garantia em pagamento da dívida trabalhista, coube ao reclamante indicar meios de prosseguir a execução, o que fez, nomeando os sócios das empresas do grupo que poderiam sofrer a pesquisa pela sistema Bacenjud, medida essa que levou à ordem de bloqueio judicial dos valores existentes em suas contas correntes.
O relator lembra ainda que já havia decisão anterior da 4ª Turma do TRT-MG autorizando a penhora de bens dos sócios, decisão da qual estes não recorreram. Assim, o relator concluiu que o mandado de segurança não era o instrumento apropriado para se discutir essa questão e a autoridade impetrada (juiz da vara), por sua vez, apenas deu exato cumprimento à ordem emanada de decisão superior.
Por esses fundamentos, a Seção de Dissídios deixou de conceder a segurança, cassando a liminar anteriormente concedida. Ficou, portanto, mantido o bloqueio de créditos efetuado na conta corrente dos sócios da empresa executada. (MS nº 01149-2007-000-03-00-4 )
FONTE: TRT-MG, 25 de março de 2008