Execução de dívida pode ser direcionada a devedores solidários

DECISÃO *TJ-RS: Frustrada a ação de cobrança de dívida devido a inexistência de bens passíveis de penhora do réu, é cabível manejá-la diretamente contra devedores solidários denunciados. Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível determinou o prosseguimento da execução, entendendo que a mesma pode ser direcionada aos executados denunciados. Segundo o Colegiado, a medida garante a efetividade do processo e valorização do princípio da celeridade e economia processual.

Os autores apelaram da decisão, que nos autos da execução de sentença contra o devedor principal, julgou extinto o processo. Sustentaram a possibilidade da propositura diretamente aos denunciados, independente do cumprimento da obrigação pelo réu.

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ressaltou que, na ação de conhecimento, os apelantes solicitaram indenização. A demanda foi motivada pelo contrato desfeito com o réu referente à compra e venda de imóvel, situado em Viamão. Havia ficado pactuado que ele pagaria as parcelas restantes do mesmo à empresa Aldeamare. Entretanto, transferiu os aludidos direitos sobre o apartamento para o casal denunciado à lide, que deixou de quitá-las. Os títulos emitidos em nome dos autores foram protestados pela empresa, resultando daí, a pretensão indenizatória.

Esclareceu que a denunciação do casal foi deferida não havendo qualquer inconformidade no particular. Salientou que a denunciação é muito clara ao pedir a transferência aos denunciados dos ônus decorrentes da eventual condenação imposta aos denunciantes.

“Ora, quando o denunciado à lide aceita e se contrapõe à ação, supera a alegação de inexistência de relação direta com o autor da demanda, passando à figura de litisconsorte.” A hipótese do caso concreto, disse, autoriza a execução direta, porque, à evidência, os ora apelados assumiram a posição de verdadeiros litisconsortes no pólo passivo da ação de conhecimento.”

A execução de sentença fundamenta-se na condenação em valor certo, conforme acórdão, sendo R$ 10 mil, a título de dano moral. “Verificada a frustração da execução contra o devedor principal, faz-se, pois presente a hipótese acima aludida, ou seja, de a execução ser promovida diretamente contra os denunciados, porque verdadeiros litisconsortes na ação de conhecimento”, reforçou.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman. O julgamento ocorreu no dia 23/5. (Proc. 70019440189)


FONTE:  TJ-RS,  27 de junho de 2007

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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