DECISÃO: TRT-Campinas* – O artigo 687 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica na Justiça Trabalhista, uma vez que se prescinde de aplicação de lei subsidiária quando existe regra própria na Consolidação das leis do Trabalho (CLT). Sob esse princípio, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição interposto pela União, credora em execução movida contra uma clínica de repouso de Garça, município do Centro-Oeste paulista, a
Com fundamento no artigo 687 do CPC, despacho da Vara do Trabalho de Garça indeferiu pedido da União, no sentido de que fosse dada ciência por meio de edital, à executada, da penhora efetuada no processo. Entretanto, a relatora observou que, no Processo do Trabalho, não há exigência de citação pessoal, diante das disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, que autoriza a citação por via postal. Por sua vez, o artigo 888 da CLT, lecionou a desembargadora Ana Maria, permite expressamente a notificação por edital da própria realização de praça. (Processo 1702-1994-098-15-00-4 AP)
FONTE: TRT-15ª Regiçao (Campinas-SP), 28 de janeiro de 2008.