A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou sete ex-vereadores do município de São Martinho e um empresário a 4 anos e 6 meses de prisão em regime semiaberto pelo crime de peculato. Eles foram acusados de usarem o dinheiro público para fazer viagem de turismo, com a justificativa de que estariam em um curso de aperfeiçoamento.
Cada um dos então parlamentares recebeu R$ 1.478,40, equivalente a quatro diárias para participarem do curso Aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Transição de Mandato, que ocorreu entre 24 e 27 de janeiro de 2006, em Foz do Iguaçu.
Todos foram absolvidos em 1ª instância da denúncia, contudo Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça sustentando a existência de provas suficientes para a condenação. O MP alegou ter havido o fornecimento indevido de certificados do curso, sem o efetivo controle de frequência dos inscritos, além do desvio de finalidade e conduta dolosa em relação à redução da carga horária, que deveria ser de seis horas diárias e acabou sendo reduzida para quatro horas diárias.
Decisão
Em seu voto, o relator do acórdão, o juiz Mauro Borba, alertou: “O trato da coisa pública exige um redimensionamento ético.” Ele disse que é preciso “gestar a coisa pública, através da observância de regras e princípios, guiada pela melhoria de vida da coletividade, que respeite os interesses da comunidade”.
Para o magistrado, uma simples análise do folder de divulgação do curso, que anunciava uma única palestra por dia, com um único palestrante por dia, já denunciava a falta de seriedade do curso e a probabilidade de desvio de sua função. “A destinação de um dia inteiro só para inscrições (que não passaram de 40) não se justificava.” Ele lembrou ainda que o valor das diárias equivalia a mais que o dobro do salário mensal de um vereador na época.
O magistrado condenou os vereadores e o empresário a 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Os desembargadores Rogério Gesta Leal e Sérgio Miguel Achutti Blattes acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJ – RS