ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Em vigor há 25 anos, ECA teve apenas um dispositivo julgado inconstitucional pelo STF

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 25 anos este mês. Neste período, apenas um de seus 267 artigos foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 869, julgada em 1999, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece dois dias de suspensão a órgão de imprensa ou emissora de televisão que divulgue, sem autorização, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

Por unanimidade, o Plenário considerou que o texto contrariava o preceito constitucional que assegura a liberdade de expressão (artigo 220 da Constituição Federal). Seguindo o voto do então relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), a Corte entendeu que este tipo de sanção – suspensão de circulação ou da programação – representa censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal. As outras punições previstas para esta infração – multa e apreensão da publicação – não foram questionadas pela PGR.

Em diversos outros julgados, o STF, por meio de habeas corpus (HC), tem garantido a efetividade de direitos previstos no ECA. Em um dos casos (HC 122886), a Primeira Turma do STF, por unanimidade, entendeu que a condenação de menores de idade à pena de internação apenas em razão da gravidade abstrata do crime equivale a descumprimento do ECA. Na ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou sentença proferida pela Justiça paulista na qual dois menores de idade, detidos com 179 gramas de maconha, foram condenados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, os jovens são primários e de bons antecedentes, e o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é taxativo ao admitir a internação apenas em decorrência de ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a reiteração de conduta ou o descumprimento de medida imposta. No caso, a sentença impôs a pena unicamente em razão da gravidade do ato praticado. Segundo o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No HC 98518, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente a ordem para permitir a um menor cumprindo media socioeducativa a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Os ministros consideraram que o artigo 120 do ECA garante esse direito independentemente de autorização judicial. Além disso, observaram que o artigo 227 da Constituição Federal explicita o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar.

“O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá”, argumentou à época o relator do HC, ministro Eros Grau (aposentado).

Já no HC 70389, o Plenário do STF entendeu que dois policiais militares acusados de tortura contra menores deveriam ser julgados pela Justiça Estadual de São Paulo e não pela Justiça Militar. No entendimento dos ministros, a norma do artigo 233 do ECA, tipificando crime de tortura contra crianças e adolescentes, configurava legislação especial, sobrepondo-se ao Código Penal Militar.

No voto vencedor, o ministro Celso de Mello salientou que o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal, inflige danos físicos a menor eventualmente sujeito a seu poder de coerção para intimidá-lo ou coagi-lo à confissão de delito “pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado no artigo 233 do ECA”. Este dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei 9.455/1990, que tipifica os crimes de tortura em relação a todas as pessoas.

O estatuto

Fruto de uma ampla negociação com a sociedade civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma norma que tornou a legislação infraconstitucional brasileira compatível com o novo paradigma introduzido pela Constituição Federal de 1998, que passou a atribuir à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada de assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais de crianças e de adolescentes. A norma contempla a doutrina da proteção integral e reconheceu crianças e adolescentes como titulares de direitos e não meros tutelados.

Segundo o artigo 227 da Constituição, é dever de todos assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A Lei 8.069/1990, que instituiu o ECA, foi pautada por esse comando constitucional e orientada por diretrizes traçadas na Declaração Universal dos Direitos da Criança e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU). A lei foi sancionada, sem vetos, em 13 de julho de 1990.

Se a legislação anterior dava ênfase a aspectos socioeducativos, o marco legal em vigor trata de diversos pontos, que vão desde a convivência familiar e comunitária, tutela, guarda e direitos fundamentais, como saúde e educação. Uma das inovações mais importantes é a criação dos conselhos tutelares, aos quais cabe, no âmbito dos municípios, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Os conselheiros tutelares são responsáveis pelo atendimento a menores em situação de vulnerabilidade e até mesmo por encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal praticada contra crianças e adolescentes.

Legislação anterior

O primeiro documento legal brasileiro para os menores de 18 anos, o Código de Menores, foi promulgado em 1927. Embora representasse em avanço na proteção das crianças, ainda se baseava em conceitos de assistencialismo e de inferioridade em relação aos adultos. O primeiro código era direcionado para crianças e adolescentes em situação irregular, classificados como “desvalidos” ou “delinquentes”. No Estado Novo foi implantado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) que funcionava, na prática, como sistema penitenciário para “menores infratores”.

Em 1964, foi editada a Lei federal 4.513 autorizando o Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, incorporando atribuições do extinto SAM, entre as quais as de recolher os menores infratores a estabelecimentos “adequados, afim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato-psíquico”. Em 1979 foi editado novo Código de Menores (Lei Federal 6.697) disciplinando a assistência, proteção e vigilância a menores. Essas leis foram expressamente revogadas a partir da vigência do ECA.


FONTE: STF, 22 de julho de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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