DECISÃO: *TJ-MT – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto por uma avó e concedeu a ela a guarda de seu neto de nove anos, que desde os três meses de vida vive sob seus cuidados (recurso de apelação cível nº. 100993/2007).
A mulher interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de guarda da criança, já que o juiz de Primeira Instância teria concluído tão somente pelo cunho previdenciário da medida. No recurso, ela alegou que possui o direito em obter a guarda do neto, já que é ela quem cuida dele desde os três meses de idade, com amor e carinho, dando-lhe alimentação, moradia, educação e saúde, pretendendo apenas regularizar uma situação de fato já existente. Citados, o pai do menor pessoalmente e a mãe por edital, permaneceram inertes, tendo sido decretada a revelia de ambos.
Na residência, além da menino, moram a avó e o pai dele. A mãe da criança encontra-se em local incerto e desconhecido. O relatório do estudo social do caso, anexado aos autos, confirmou as alegações da avó. No parecer técnico, o psicólogo disse que, apesar dos três residirem no mesmo endereço, ficou constatado in loco que a avó assumiu todas as responsabilidades pelo neto por conta da inércia do pai da criança.
O menor, quando entrevistado, disse que "acha o seu genitor um bom pai, mas que quem cuida dele é sua avó paterna, ministrando todos os cuidados". Já a avó afirmou que pediu a guarda da criança porque o pai não demonstra nenhum tipo de interesse pelo filho. Ressaltou que ele vivencia um estilo de vida de total falta de compromisso com a criança, pois não a leva para passear, não compra nada para o filho, não o matriculou na escola, não freqüenta reuniões escolares, não o leva ao médico. Segundo a avó, o pai da criança convive com o filho como se fosse apenas um irmão mais velho.
A avó relatou ainda que em um dado momento procurou fazer o programa bolsa escola, do governo federal, a fim de ajudar o neto em suas necessidades básicas, e nem assim o pai da criança se manifestou. Argumentou que esse foi um dos principais motivos da ação judicial, pois percebe que se depender do pai, o menino continuará sem alguns incentivos do governo e sem plano de assistência médica.
Segundo o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, não ficou caracterizado o fim meramente previdenciário do pedido de guarda, mas a intenção de regularizar uma situação fática já existente. "A meu ver, o juiz se valeu tão somente de uma declaração, que conquanto enaltecida pelo promotor de justiça em seu parecer, não deixa claro o fim previdenciário mencionado", destacou.
O magistrado explicou que a guarda regulariza uma situação de fato que já existe, nos termos do artigo 33, e parágrafos, do ECA, que dispõe que "a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. §2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. §3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Também participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).
FONTE: TJ-MT, 16 abril de 2008.