DECISÃO: TJ-MT – É dever do Estado garantir ao cidadão o direito constitucional à saúde, inclusive por intermédio do fornecimento de medicamentos, mesmo que não constem de lista dos fornecidos regularmente. Para tanto, basta que a parte interessada demonstre a necessidade da medicação, salientada pela impossibilidade financeira de adquiri-la. Com base nessa premissa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado forneça a um idoso de 63 anos quatro remédios: Sinvastatina 20 MG, Ancoron (Amidorona) 100 mg, Ictus (Carvadilol) 100 mg e Marevan (Varfarina sódica) 5 mg (recurso de agravo de instrumento nº. 81979/2007).
Porém, conforme o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, o fato de os medicamentos não constarem nas referidas portarias não é razão suficiente para o não fornecimento. "Estão, comprovadas nos autos a falta de condições financeiras do agravado para adquirir o medicamento, a necessidade deste para tratar de doença, pois tendente a evoluir rapidamente com o passar do tempo, podendo comprometer de forma irreversível sua saúde", afirmou.
Em seu voto, o desembargador destacou dois artigos da Constituição Federal: 196 e 23. O primeiro dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Já o segundo estabelece que ‘é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; cuidar da saúde’.
O desembargador Munir Feguri também destacou que "com relação à suposta afronta ao artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, esta há de ser afastada, pois é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde da população, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde. Com freqüência é licitada a aquisição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, médicos e hospitalares. Não fora isso, o fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento dos remédios indispensáveis ao controle de doenças, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório".
Também participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal). O recurso interposto pelo Estado foi improvido por unanimidade.
FONTE: TJ-MT, 05 dedezembro de 2007.