DECISÃO: * TJ-MT – O Estado de Mato Grosso foi condenado a autorizar um paciente a realizar um raio-X contrastado (uretrocistogragia), exame necessário para obter diagnóstico completo após uma cirurgia de retirada de tumor na próstata. O paciente solicitou a realização do exame, mas como não houve manifestação da Central Estadual de Regulação, ele ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer contra o Estado. A decisão foi tomada pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, titular da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nesta segunda-feira (23 de julho). O Estado também foi condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1,5 mil.
Informações contidas nos autos revelam que o paciente foi submetido à cirurgia para a remoção de um tumor na próstata. Após a intervenção, ao retirar a sonda colocada para a eliminação da urina, houve grande sangramento seguido de fortes dores. Ele retornou ao médico, onde foi submetido a nova cirurgia para uma melhor avaliação. Contudo, não obteve diagnóstico completo porque não havia feito o exame de raio-x contrastado.
Em sua contestação o Estado alegou que, como houve o deferimento de uma liminar, já estava tomando providências para a realização do exame e requereu a extinção do processo. Contudo, para o magistrado, o pedido de extinção do processo formulado pelo Estado, seguido do argumento de que cumpriu o dever-político constitucional ao atender o pleito do autor, não merece guarida. “Primeiro, porque o requerido só tomou providências a partir do momento que foi intimado da liminar deferida nestes autos. Segundo, porque os ofícios aportados nos autos não provam a realização do exame em comento, apenas informam que estão sendo tomadas providências para a sua realização”, destacou o juiz Márcio Aparecido Guedes.
Examinando o mérito do causa, o magistrado destacou que o ponto principal desta demanda é a garantia da realização de exame médico para um diagnóstico completo, necessário para a continuidade do tratamento médico do autor da ação. Ele ressaltou que qualquer omissão pelo Poder Público em proporcionar aos cidadãos realização de exames médicos necessários constitui em lesão a direito à vida.
Conforme o juiz Márcio Guedes, a Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Já o art. 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
“Pela orientação pretoriana são responsáveis, solidariamente, a União, os Estados e os Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos e exames para o tratamento da saúde de enfermos, comprovadamente hipossuficientes. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida”, frisou.
O magistrado explicou que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional. “Impende asseverar que a União descentralizou os serviços de saúde, transferindo recursos para os Estados e Municípios, a fim de propiciar ao cidadão o efetivo exercício de seu direito à saúde. Incumbe, pois, ao Estado proporcionar meios, buscando proteger a saúde de sua população, descabendo-lhe, como no caso dos autos, em que, por injustificadas razões burocráticas, restringe aquele direito fundamental, dificultando a vida do cidadão que se vê forçado a buscar socorro judicial (…) Assim, seja com base nos preceptivos constitucionais invocados, de eficácia não programática, mas auto-executáveis, a presente ação é de inegável procedência”, finalizou.
TJ-MT, 24 de julho de 2007
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