DECISÃO: *TJ-DF – Segundo parecer do CRM, síndrome desenvolvida pela criança não pode ser evitada, nem prevenida. Maioria de Desembargadores baseiam decisão no artigo 37 da Constituição
O Distrito Federal foi condenado a indenizar o valor de R$ 100 mil à família de menor que ficou com uma série de seqüelas depois de tomar medicamento em hospital público. Ele desenvolveu uma síndrome incomum e imprevisível. Apesar da impossibilidade de detecção do problema precocemente, a 3ª Turma Cível do TJDFT entendeu que cabe responsabilizar o Estado. A decisão foi por maioria de votos e tem como base a teoria da responsabilidade objetiva, prevista na Constituição.
Segundo informações dos autos, o atendimento ocorreu em junho de 2000, no Hospital do Gama. O menino tinha cinco anos e procurou atendimento médico por causa de uma crise convulsiva. A médica prescreveu dois remédios: cefalexina (benzetacil) e gardenal (fenobarbital).
De acordo com especialistas ouvidos no curso do feito, a prescrição foi correta. Mas, as reações do paciente foram péssimas. O menor desenvolveu uma síndrome chamada Steven Johnson, que se caracteriza por perda considerável de visão, lesões na pele e comprometimento de mucosas.
O Conselho Regional de Medicina juntou parecer no processo informando que a síndrome não pode ser prevenida por testes. O estado do paciente teria decorrido do risco inerente ao uso da substância fenobarbital. Afirmou ainda que a reação é um fenômeno raro.
Em 1ª instância, a indenização foi fixada em R$ 240 mil. O valor foi considerado excessivo pela maioria dos Desembargadores, que o reduziu para R$ 100 mil. A pensão vitalícia de dois salários mínimos, devida a partir da data em que a criança completar 14 anos, foi mantida.
A decisão da Turma tem como base o artigo 37 da Constituição Federal. Conforme a teoria da responsabilidade objetiva, o Estado tem o dever de indenizar quando há uma efetiva ação por parte de seus agentes, e da qual resulte um dano. Nesse caso, basta comprovar a ação, o dano resultante e a ligação entre um elemento e outro. Nº do processo:20000110616453
FONTE: TJ-DF, 06 de dezembro de 2007.