DECISÃO: * TJ-RS – A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unimed Centro Sul e médico a indenizarem paciente, elevando o valor de indenização por dano moral de R$ 7,8 mil para R$ 10 mil. O Colegiado entendeu que a reação à injeção aplicada, causando o surgimento de um abscesso, foi causada pela aplicação incorreta do medicamento.
A autora da ação narrou que apresentava um sangramento nasal, motivo pelo qual o médico prescreveu uma injeção de Kanakion na nádega esquerda. Alegou que, a seguir, apresentou inflamação no local, causando fortes dores e originando um abscesso. Afirmou que a reação se deu devido à aplicação incorreta, feita via intramuscular, quando deveria ter sido feita de forma intravenosa, em razão da modificação da fórmula, cerca de dois anos antes, em 2000.
Os réus defenderam a técnica utilizada, alegando que o medicamento utilizado era anterior ao ano de 2000 e que se fosse ministrado via intravenosa resultaria em choque anafilático. A respeito da lesão, apontou se tratar de simples reação do organismo da paciente, não configurando erro médico.
Voto
Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, os réus não comprovaram que o remédio utilizado possuía a fórmula antiga nem tampouco que o abscesso observado na paciente tenha sido uma reação natural. Salientou que somente foi apresentada a bula medicamento posterior ao ano de
O magistrado apontou que o fato de ter sido um enfermeiro e não o próprio médico quem aplicou a injeção não o exime do dever de verificar se estava sendo feito de forma correta. Enfatizou que deveria ser dispensado maior cuidado já que o método havia sido alterado cerca de dois anos antes.
“Concluo que se tivesse havido um cuidado mais atento por parte do médico, com emprego correto da medicação (…) teriam sido evitadas todas as posteriores complicações.” A indenização por dano moral foi aumentada de R$ 7,8 mil, arbitrados em decisão de 1º Grau, para R$ 10 mil. O Desembargador Odone Sanguiné considerou as conseqüências do erro na vida da autora bem como o período gasto no tratamento da moléstia.
A sessão ocorreu em 2/7. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior. Proc. 70022850432
FONTE: TJ-RS, 23 de julho de 2008.