ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIALMédico indeniza por plástica malfeita

DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um médico da cidade de Ipatinga foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma universitária que ficou com uma orelha deformada após se submeter a uma cirurgia plástica. A decisão é dos desembargadores Márcia De Paoli Balbino, Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 18 mil e a por danos materiais será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a estudante universitária, residente em Ipatinga, submeteu-se a uma cirurgia para corrigir suas orelhas “de abano” com um médico. Porém, a intervenção cirúrgica causou-lhe deformidade nas orelhas, principalmente a esquerda, que teve parte do tecido necrosado e ficou desfigurada. Ela ajuizou uma ação contra o médico, alegando que sofreu danos morais e materiais.

O cirurgião contestou, afirmando que os danos nas orelhas da paciente ocorreram porque ela não observou as recomendações médicas para o período pós-operatório.

Na 1ª Instância, o médico foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil; indenização por danos materiais correspondente aos gastos efetuados pela estudante para a realização da cirurgia, em valor a ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença; e indenização por danos materiais relativa aos gastos médicos futuros para reparar a deformidade.

O médico recorreu ao TJMG, reiterando que a paciente não observou as recomendações médicas para o período pós-operatório.

A relatora do recurso, desembargadora Márcia De Paoli Balbino, observou, por meio de fotografias, que a piora do aspecto estético da orelha esquerda da estudante é óbvia, com comprometimento “plenamente perceptível” da simetria e do formato interno e externo da orelha. Segundo a magistrada, houve negligência do médico e dano moral inegável. Para ela, o profissional se omitiu e não deu a devida atenção à paciente, que no pós-operatório queixou-se de fortes dores.

A desembargadora entendeu, contudo, que o valor da indenização foi excessivo, pois, apesar de a paciente ter de se submeter a um novo e complexo tratamento, existe expectativa de melhora. Além disso, segundo Márcia De Paoli Balbino, a aparência da estudante não piorou a ponto de justificar indenização tão alta. Outro ponto ressaltado pela magistrada é que o valor de R$ 60 mil está acima dos usualmente arbitrados em casos semelhantes. Por esses motivos, ela reduziu a indenização por danos morais para R$ 18 mil. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora. Processo: 1.0313.04.136138-4/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 19 de setembro de  2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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