DECISÃO: *TRT-Campinas – A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou proprietários de conhecido manipulador e varejista de medicamentos em Campinas a pagar R$ 80 mil por danos morais a uma farmacêutica que chegou a ser presa. Ela foi responsabilizada, juntamente com os proprietários, por irregularidades verificadas em estabelecimentos que operam com a mesma marca. A decisão reformou parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Segundo o entendimento unânime do colegiado, não há como desvincular a prisão preventiva sofrida pela profissional das irregularidades apuradas pelo Poder Público em farmácias da rede. A reclamante era responsável pela unidade localizada em um shopping center e co-responsável por outra no centro da cidade.
Em 2005, durante fiscalização nas unidades do grupo, a vigilância sanitária encontrou um escritório fechado, do qual apenas o proprietário da loja (um dos três reclamados) tinha as chaves. De posse de um mandado, a fiscalização arrombou a porta da sala, onde encontrou inúmeros medicamentos com rótulos alterados e produtos vencidos, além de matérias-primas acondicionadas de forma inapropriada. Como resultado da operação, foi instaurado um inquérito policial que culminou na prisão da reclamante por alguns dias. Na ocasião, a farmacêutica amamentava seu recém-chegado filho.
Na sentença (decisão da Vara Trabalhista), o magistrado André Luiz Menezes Azevedo Sette descreve: “O depoimento, verificou este juiz, foi prestado sob lágrimas e é impossível reproduzir em palavras a emoção no momento. Registre-se que, em decorrência do ocorrido, a autora mudou da cidade de Campinas, pois além dos danos de ordem moral, teve prejudicado seu futuro profissional, em razão da ampla divulgação do fato pela imprensa escrita.” Ele apurou ainda que: “Quanto aos rótulos com nome e CRF ( Conselho Regional de Farmácia) da reclamante é de se registrar que é comum a posse pelo empregador de vários rótulos em branco, como os de folha 23, dos autos, em que a reclamante figura como farmacêutica responsável de outra empresa, não evidenciando sua participação nos atos do proprietário da terceira reclamada.”
Em sua defesa, o proprietário nega que tenha qualquer culpa ou nexo de causalidade da prisão da autora com o exercício de sua atividade profissional, dizendo que o ato que determinou a privação de liberdade decorreu de um erro judicial.
Segundo o relator do processo no TRT (grau de recurso), o desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, não tem razão a reclamada “ao sustentar sua isenção de culpa quanto à prisão preventiva sofrida pela reclamante, uma vez que toda a questão surgiu a partir de procedimentos irregulares levados a efeito pelas reclamadas, que ensejaram o trâmite de processo criminal que contou no pólo passivo, além dos proprietários, com a recorrente, que era uma das farmacêuticas à época dos fatos.”
Ele reforça que “tais procedimentos irregulares culminaram no envolvimento da reclamante em processo criminal, uma vez que, na condição de farmacêutica, admitiu-se a presunção da sua parcial responsabilidade pelo ocorrido, o que, na esfera própria, está sendo apurado.” O magistrado salienta que, por causa da ocorrência, a autora enfrenta, também, processo ético disciplinar no CRF do Estado de São Paulo.
O desembargador Edmundo, no entanto, entendeu que cabia alteração no valor arbitrado “uma vez que a prisão da recorrida contou com pequena participação sua, uma vez que deveria ter diligenciado, de forma objetiva e eficaz, no sentido de atualizar suas informações, a fim de viabilizar as citações e intimações. Nesses termos, e considerando que a indenização deve ostentar caráter pedagógico-punitivo – sem, no entanto, promover o enriquecimento do ofendido -, entende-se que a importância deve ser rearbitrada em R$ 80.000,00.”
Por fim, o desembargador analisa que não procede a tentativa da recorrente em imputar culpa pelo ocorrido à reclamante, “uma vez que as provas colhidas no presente processo demonstram que os medicamentos irregulares permaneciam em sala trancada, cuja chave permanecia em poder do dono do empreendimento, atraindo a inequívoca conclusão no sentido de que é o verdadeiro responsável pelo ocorrido. Ademais, na condição de empregada, a recorrida não teria mesmo muitas condições de questionar ao seu patrão a respeito das irregularidades no âmbito da empresa, sem colocar em risco a continuidade do seu contrato de trabalho, notadamente importante no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho.” (906-2006-043-15-00-4)
FONTE: TRT-Campinas, 14 de agosto de 2008.