ERRO DE LABORATÓRIO GERA INDENIZAÇÃO

DECISÃO:  *  TJ-MG  –  Um laboratório localizado no bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte, irá indenizar uma secretária em R$ 5 mil por ter errado o resultado do exame de gravidez dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de 1ª Instância.

Após sentir-se mal, em fevereiro de 2001, a secretária S.G.R., moradora da Capital, foi a um médico, o qual pediu um exame de endoscopia digestiva. Por cautela, o médico pediu também um exame de sangue para verificar a possibilidade de gravidez, pois, se a paciente estivesse grávida, a endoscopia poderia prejudicar o bebê. O exame, feito em um laboratório de Belo Horizonte, constatou que ela não estava grávida.

No entanto, no mês seguinte, quando ia realizar o exame de endoscopia, S.G.R. foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Ela fez então um ultra-som, por meio do qual descobriu que já estava com quatro meses de gestação.

Na ação ajuizada contra o laboratório, a secretária alegou que teve problemas no relacionamento com o namorado por causa da negativa seguida por confirmação da gravidez, pois ele pensou que ela tivesse omitido o resultado do primeiro exame por medo de que ele terminasse o namoro. Afirmou também que sua família duvidou de sua credibilidade, pensando que ela havia tentado esconder a gravidez, e que ficou falada na vizinhança. A secretária alegou ainda que, se não fosse a médica, poderia ter perdido o bebê ao fazer o exame de endoscopia.

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou o laboratório a pagar à secretária R$ 5 mil de indenização por danos morais. O laboratório recorreu, alegando que o ato ilícito e o dano alegados não foram comprovados. S.G.R. também recorreu, pedindo majoração do valor da indenização por danos morais.

A relatora dos recursos, desembargadora Selma Marques, entendeu existir o dano moral, tendo em vista que na folha do resultado do exame de gravidez não constava a informação essencial sobre a margem de erro, nem a possibilidade de ocorrência de “falso positivo” ou “falso negativo”.

“Há situações em que, realmente, não é possível passar à paciente um resultado totalmente seguro, como ocorre, normalmente, nas primeiras semanas de gravidez”, escreveu, em seu voto, a relatora. “No entanto, diante de situações de incerteza, é dever do laboratório alertar a mulher, para que, se for o caso, repita o exame e se mantenha em condição de alerta”, concluiu. A desembargadora manteve também o valor da indenização em R$ 5 mil, mantendo inalterada a sentença de 1ª Instância. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela.  Processo: 1.0024.04.449506-7/001


FONTE:  TJ-MG, 29 de agosto de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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