EQUIPARAÇÃO SALARIALMinistrar aulas de recuperação é atividade de professor

DECISÃO: * TRT-MG – É professor aquele que zela pela aprendizagem dos alunos e estabelece estratégias de recuperação para os que apresentam menor rendimento. Com base nesse conceito, definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a 1a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu que a reclamante exercia efetivamente as funções de professora e não de auxiliar administrativo. Por isso, tem direito aos benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos professores.  

A instituição de ensino reclamada sustentou que, de acordo com a convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP/MG e o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais – SAAE/MG, a reclamante atuava como auxiliar administrativo, acompanhando e orientando os alunos das diversas séries no dever de casa e nas pesquisas, de forma a facilitar a compreensão do que foi ensinado em sala de aula.  

Mas o relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ponderou que a cláusula primeira da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG e o SINEP/MG estabelece que o professor é o profissional responsável pelas atividades de magistério, ministrando aulas práticas ou teóricas, podendo desenvolver, dentro ou fora de sala de aula, atividades inerentes ao magistério, conforme legislação do ensino. O magistrado ressaltou que, pela Lei nº 9.393/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe aos estabelecimentos de ensino providenciar meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, ficando os professores encarregados de estabelecer as estratégias para alcançar esse objetivo.

No caso, o relator concluiu que não há dúvida de que a reclamante era, na realidade, professora. Isso porque ela auxiliava alunos com baixo rendimento na realização de deveres, trabalhos e pesquisas, participando, inclusive, de reuniões com os pais. “Portanto, se o aluno estava com dificuldade para aprender lição de matemática, de português, por exemplo, na sala de aula, era enviado para a autora. Esta lhe ministrava aula, não importa se dentro da sala ou fora dela. Para ensiná-lo, ela tinha que ter conhecimento de matemática e de português. Por conseguinte, fazia o mesmo que o professor titular da matéria: ensinar – só que com mais paciência. Era, por questão de lógica, professora igual a ele” – finalizou, deferindo à reclamante todos os direitos previstos nos acordos e convenções coletivas aplicáveis aos professores. (RO nº 01662-2008-106-03-00-2 )

 


 

FONTE:  TRT-MG, 25 de setembro de 2009.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes