Iniciamos hoje (11/07/2020) uma revisão das principais regras processuais contidas no CPC, Lei nº 13.105/2015, que serão abordados em postagens sequenciais, com duas publicações semanais. Os temas aqui mencionados, serão comentados em VÍDEOS que serão postados no CANAL do YOUTUBE a partir de 15/07/2020.
POST nº 01 – PARTE I – Professor Clovis Brasil Pereira
O Código de Processo Civil, em vigor desde 17 de março de 2016, em seu primeiro capítulo, enumera os princípios sob o quais se formula a legislação processual, através das Normas Processuais Fundamentais.
O Art. 1º, se mostra fundamental, ao incorporar todos os princípios constitucionais relacionados ao processo civil, determinando que seja interpretado à luz do que dispõe a Constituição Federal, ao prever expressamente:
- Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Significa no nosso entendimento, que eventual decisão judicial que mitigue Princípios Constitucionais, onde em tese, cabia exclusivamente o Recurso Extraordinário ao STF (CF, art.102, inciso III), pela redação do CPC vigente, podemos invocar tal desrespeito, primeiro ao STJ, através de Recurso Especial (CF, art. 105, inciso III).
O art. 2º trata do princípio dispositivo e do impulso oficial, repetindo a norma contida no art. 262, do CPC revogado, de 1973, asseverando que todo o processo judicial nasce sempre por iniciativa dos jurisdicionados, cabendo ao Poder Judicial, o dever do impulso oficial, sob o qual se desenvolverá.
- Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Essa determinação não exclui o dever de ação das partes, sob pena de configuração de perempção (art. 485, V), e comporta exceção, tendo como exemplo o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme a previsão do art. 977 do CPC.
A arbitragem (Lei 9.307/96), a conciliação e a mediação, como meios de solução consensual de conflitos, são estimulados pelo art. 3º do CPC, reforçando ainda o principio constitucional da garantia do amplo acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário, prevendo expressamente:
- Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. - 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assegura o direito de todos ao acesso à justiça e de verem as suas demandas atendidas pelo poder público. Assim, o Poder Judiciário não pode se omitir em apreciar ameaças ou lesões a direito que a ele sejam levadas por meio de um provimento jurisdicional;.Obviamente que o juiz está liberado do apreciação da lide no caso de impedimento (art. 144) e suspeição do juiz (art. 145), e mesmo nestas hipóteses, o Poder Judiciário mão está isento de julgar uma causa iniciada, através da distrivuição da ação par outro magistrado, devendo oferecer, uma resposta à sociedade.
Referida disposição contida no CPC esta em perfeita sintonia com a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, que prevê:
- CF, art. 5ºXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Quanto ao estímulo às formas alternativas de resolução de conflito sempre que possível, visa a menor duração dos processos, uma vez que, através de uma composição, as partes evitam o trâmite judicial, considerando a alta demanda do Poder Judiciário.
Essa disposição reafirma o dever de estímulo às formas de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação entre as partes litigantes. Para tanto, o CPC vigente dispõe que, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, ainda que já se tenha empregado método anterior de resolução consensual. No mesmo sentido. o legislador estabeleceu , ainda, a realização da audiência de conciliação ou de mediação logo após o recebimento da inicial na forma do art. 334 do Novo CPC, estimulando a criação de CEJUSC em todas as U idades Jurisdicionais.
OBSERVAÇÃO: No POST nº 02, abordaremos os artigos 4º. 5º e 6º do CPC.