DECISÃO: * TRT-MG: A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator Antônio Fernando Guimarães, negou provimento ao recurso da empresa agravante, que alegava em novos embargos não poder responder pela execução, por não ser parte na ação e por não ter havido sucessão de empresas. A Turma acompanhou o entendimento do relator, que considerou ter ocorrido a preclusão (perda da faculdade de praticar o ato processual), tornando-se definitiva a condição de devedora da empresa agravante, que passou a responder pela dívida em razão da sucessão de empresas, pacificada com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu de seus primeiros embargos à execução por intempestivos.
No caso, devido à alegação feita pela empresa executada de que havia sido sucedida, determinou-se a execução da empresa sucessora. Realizada a penhora pelo sistema BACEN-JUD, a empresa agravante dela teve ciência por intimação e opôs embargos à execução, nos quais alegou não ser parte na ação e ainda que inexistia sucessão de empresas. Os embargos não foram conhecidos, por intempestivos, tendo esta decisão transitado em julgado. Por isso, tornou-se definitiva a condição de devedora da empresa sucessora.
Para o relator, se da primeira penhora a empresa agravante apresentou embargos à execução, ao argumento de que não lhe cabia responder pela dívida por inexistir sucessão de empresas, não poderá, em razão de outra penhora realizada, renovar esta mesma alegação nos novos embargos, ainda que os primeiros não tenham sido conhecidos por intempestivos. Isto porque, com os primeiros embargos definiu-se o pólo passivo da execução, não cabendo mais discussão sobre a matéria. (AP nº 00070-2005-004-03-00-0)
FONTE: TRT-MG, 27 de maio de 2008.