DECISÃO * TJ-GO:
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) negou provimento a agravo de instrumento interposto por um empresário contra sentença da Justiça de Goiânia que, nos autos de uma ação proposta por sua ex-mulher, professora universitária, determinou o arrolamento de bens do casal e fixou os alimentos provisórios em benefício dela no valor de R$ 5 mil. A decisão unânime foi tomada pela 4ª Câmara Cível, tendo o desembargador-relator João de Almeida Branco observado que, apesar de a recorrida trabalhar e ter condições de manter seu próprio sustento, "a administração total do volumoso patrimônio pertencente ao casal encontra-se nas mãos do recorrente, em que pese constituir bem comum, em razão do regime de bens adotado – comunhão universal de bens".
Segundo ele, o agravante está em privilegiada situação pelo uso exclusivo do patrimônio, "de forma que assiste à apelante direito a alimentos, com fundamento no parágrafo único do artigo 34º da Lei de Alimentos, o qual, apesar de não encontrar reprodução no vigente Código Civil, ali permanece em vigência".
O empresário alegou que professora era carecedora da ação uma vez que não satisfazia o requisito da necessidade exigido pelo artigo 1.694 do Código Civil em relação ao pedido de alimentos. Sustentou a impossibilidade de cumulação de pedido de arrolamento de bens com alimentos provisórios, ponderando que mantém união estável com outra mulher, tendo assumido com ela obrigações de lealdade, respeito e assistência, inclusive alimentar. Disse que encontra-se em situação financeira "caótica" o que o impossibilita de arcar com o valor arbitrado pela pela juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível.
João Branco ponderou não merecer acolhida a alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos de alimentos de bens com alimentos provisionais, "vez que se trata de cumulação de pedidos cautelares compatíveis entre si atendendo perfeitamente no disposto do artigo 292 do Código de Processo Civil". Assim como a Procuradoria de Justiça, o relator entendeu que a fixação da verba alimentar também possui como objetivo a manutenção do padrão de vida e status social do alimentando, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Ao final, o relator concluiu que as meras alegações quanto à impossibilidade de o alimentante arcar com a pensão não bastam a garantir a suspensão da verba arbitrada.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação Cautelar de Arrolamento de Bens Cumulada com Alimentos Provisionais. Preliminares Rejeitadas. Liminar. Fixação de Alimentos em Favor do Cônjuge Virago. Manutenção. I – Sendo perfeitamente possível aferir a tempestividade do recurso não merece acolhida a preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de certidão de publicação da decisão recorrida; II – Se da simples leitura da peça recursal verifica-se a adequada exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma do decisum não há que se falar em violação ao artigo 524, I e II do CPC; III – Nada obsta a cumulação de pedido de arrolamento de bens com alimentos provisionais vez que se tratam de pedidos cautelares compatíveis entre si atendendo perfeitamente o disposto no artigo 292 do CPC. IV – Encontrando-se nas mãos do cônjugue varão a administração total do patrimônio pertencente ao casal, que se trata de bem comum, em razão do regime de comunhão universal de bens adotado, deve ser mantida a liminar que arbitra alimentos provisionais em favor do cônjugue virago, ainda que a alimentada trabalhe e tenha condições de manter seu próprio sustento, a teor do disposto no artigo 4º da Lei de Alimentos, considerando ainda que a fixação da verba alimentar visa também a manutenção do padrão de vida e status social da alimentada, em homenagem ao princípio da proporcionalidade; V – Não demonstrada pelo recorrente a impossibilidade do pagamento do valor arbitrado na instância singela merece ser mantido o quantum. Recurso conhecido mas improvido. Agravo de Instrumento nº54.568-7/180 – 200700735350, publicado no Diário da Justiça em 19 de junho de 2007.
FONTE: TJ-GO, 27 de junho de 2007