O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa brasileira Anexo Comercial Importação e Distribuição a restituir US$ 79.650,00 à dinamarquesa Noridane Foods S.A., por descumprimento de contrato de compra e venda de insumos alimentícios.
A decisão da 12ª Câmara Cível do TJRS é a primeira de tribunais brasileiros a basear-se na Convenção de Viena 1980 e nos Princípios Unidroit, conforme o relator do processo, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack.
A Convenção de Viena de 1980, como é conhecida a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ¿ CISG, na sigla em inglês ¿ vigora no Brasil desde abril de 2014. A UNCITRAL (ligada à ONU) lista atualmente 85 países como signatários do documento, incluindo Alemanha, Argentina, China e Estados Unidos.
Caso
A autora da ação, multinacional do ramo de alimentos sediada na Dinamarca, constituiu advogado no Brasil para cobrar da Anexo, alegando o descumprimento do contrato comum. A Noridane Foods garantiu ter pago à ré os quase US$ 80 mil combinados, mas não recebeu a carga (toneladas de pés de galinha congelados). O negócio seria efetuado via porto de Hong Kong/CHI.
A empresa brasileira contestou dizendo ter efetuado a entrega da mercadoria no local estipulado, sendo inviáveis a resolução do contrato e a devolução do valor pago pela carga. Em primeira instância (Comarca de Estância Velha), os pedidos da empresa estrangeira foram julgados procedentes, motivando o apelo da ré.
Recurso
O Desembargador Sudbrack negou provimento ao recurso no TJRS, para manter a sentença de procedência, mas por outros fundamentos.
Ao verificar que o contrato havia sido firmado entre ausentes e que a empresa com domicílio na Dinamarca havia figurado como proponente, inicialmente o relator observou que o caso deveria ser regido pelo Direito do país europeu, levando em conta a regra de Direito internacional Privado do art. 9º, parágrafo 2º, pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O magistrado, porém, aplicando o princípio da proximidade, afastou a incidência do Direito estrangeiro para recorrer ao teor da Convenção de Viena e dos Princípios Unidroit Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais.
Esses instrumentos jurídicos compõem a chamada nova lex mercatoria, o conjunto de normas que se aplicam, em escala global, às transações comerciais, constituindo um autêntico direito transnacional, mais adequado para resolver litígios dessa natureza, explicou o Desembargador Sudbrack.
Descumprimento
O magistrado considerou que empresa brasileira não cumpriu com a sua obrigação de vendedora, prevista no art. 30 da Convenção de Viena de 1980, relativa à entrega e a transferência da propriedade das mercadorias, apesar de a Norfood ter concedido prazo suplementar (facultado pela convenção).
Isso porque, avaliou o relator, não foi produzida qualquer prova sobre a alegada entrega das mercadorias no porto asiático. Considerou também que a vendedora violou o dever de boa-fé, que representa um dos fundamentos do direito do comércio internacional, na forma dos art 1.7 dos Princípios Unidroit e 7 da Convenção de Viena.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Guinther Spode e Pedro Luiz Pozza, em sessão de julgamento realizada em 14/2/17. Processo nº 70072362940
FONTE: TJRS, 21 de fevereiro de 2017