Em caso de alienação parental, Justiça catarinense mantém competência em comarca após mãe e filho mudarem de cidade

Uma ação declaratória de alienação parental com regulamentação de convivência familiar deve ser apreciada pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Florianópolis, mesmo após mudança de mãe e filho para Porto Alegre. A decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC considerou as particularidades do caso, já que, em situações assim, a competência costuma ser da comarca em que reside a criança.

De acordo com os autos, o pai protocolou ação, em 2017, na Comarca de Mafra, no interior de Santa Catarina. Ele alegava não saber qual o local de residência da criança e da genitora, que tem a guarda de fato. Em setembro de 2020, ainda não localizada a ré, o autor requereu que fossem os autos remetidos ao foro do seu novo domicílio, na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, pleito este acolhido.

Em manifestação espontânea, na ocasião, a mãe informou residir com o filho em Florianópolis. Por isso, o magistrado responsável pelo caso declinou da competência para o foro da Comarca da Capital e, desde então, neste tramitava o processo desde outubro de 2020. Posteriormente, a mulher noticiou que passara a morar em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

Com a nova informação, o Juízo da Vara da Família da Comarca de Florianópolis declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca em que residem mãe e filho, no outro estado. É o que determina o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assim como a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Procedimento especial para proteger a criança

Os dispositivos foram considerados pelo desembargador Gerson Cherem II, que ponderou: “O objetivo é preservar ao máximo o interesse da criança ou adolescente, facilitando os meios para que ela exerça seu direito de ação ou de defesa”. No caso dos autos, contudo, “observa-se que a guarda, ao menos de fato, está com a genitora, restando viável, primo ictu oculi, fixar-se a competência de acordo com o local de residência desta”.

De acordo com o desembargador, o caso traz “peculiaridades a autorizar intelecção diversa”. Ele citou, no voto, que a Lei da Alienação Parental (12.318/2010), em seu artigo 8º, disciplina: “A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial”.

Cherem também entendeu que, com a constante alteração de domicílio do filho, “faz-se necessário observar-se o procedimento especial, previsto na supramencionada lei”. Ele acrescentou: “Nesse pensar, passados mais de quatro anos do ajuizamento da demanda, o recorrente permanecia sem ter ciência do completo endereço de seu filho, sendo que esta seria a quarta alteração de foro”.

Regras não podem ser aplicadas de forma automática, diz advogada

A advogada Mariane Bosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso representando o pai. “A decisão é de extrema relevância para o combate à alienação parental e enaltece a doutrina da proteção Integral e o melhor interesse da criança e do adolescente”, comenta.

Ela frisa que o caso evidencia o valor da Lei da Alienação Parental. “A decisão ressalta a importância da manutenção da Lei 12.318/2010 ao aplicar o seu artigo 8º e não determinar a declinação da competência mesmo após nova alteração de endereço da genitora”, observa Mariane.

“Manter a competência na comarca da residência antiga do infante, mesmo após nova mudança da genitora, apresenta medida que atende o melhor interesse da criança. Eis o juízo em que já está sendo realizada a instrução processual possui mais condições para verificar os fatos e decidir sobre a controvérsia”, destaca.

Da mesma forma, de acordo com a advogada, não se prejudica a celeridade processual que casos dessa natureza requerem. “A decisão, portanto, reforça a doutrina da proteção integral, em não aplicar de forma automática as regras processuais se elas causarem prejuízos à criança e ao adolescente, priorizando assim o melhor interesse desses sujeitos de direitos em desenvolvimento”, conclui Mariane Bosa.  Processo 5010447-84.2021.8.24.0000

FONTE:  IBDFAM, 30 de setembro de 2021.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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