* Luiz Salvador
Qualquer trabalhador que preste serviço igual a de um outro de idêntica função um mesmo empregador, na mesma localidade, tem direito a recebimento de salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Este é o regramento do direito à equiparação salarial assegurado pelo art. 461 da CLT. Assim, temos verificado no dia a dia, que alguns empregadores pagam por um mesmo trabalho realizado um valor maior para uns e outros valores menores para outros empregados, apenas utilizando-se do enquadramento de um como de uma função e o outro de outra função, apesar de realizarem ambos serviços de igual valor.
Às vezes um funcionário que tenha a CTPS anotada como menos graduado, por exemplo, "ajudante", na verdade talvez até realize exatamente os mesmos serviços que um outro e que tenha a CTPs anotada, como se tivesse função mais graduada. No direito do trabalho não interessa muito qual o nome da função que veio a ser anotada na CTPS do empregado, porque o que prevalece é o contrato-realidade, ou seja, não interessando o mero nome da função então consignada, mas o que o empregado faz na realidade do dia a dia. Se comprovado que o serviço prestado era de igual valor, idêntica a função, apesar de ter CTPS anotada com o nome de outra função, tratando-se de um mesmo empregador e numa mesma localidade, tem o trabalhador prejudicado direito ao recebimento de salário igual, com base no que assegura o art. 461 da CLT.
Para que o trabalhador possa discutir na Justiça do Trabalho o salário igual ao percebido pelo paradigma que indicar, há que se observar para caracterização da equiparação salarial pretendida, além do trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, na mesma localidade, também outros requisitos que são: Igual produtividade e a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o termo "mesma localidade", significa no mesmo município. Assim, se um trabalhador trabalhar em igualdade de condições que um outro de um outro município, como Pontal, por exemplo, já não tem direito a pleitear equiparação, porque os municípios da prestação dos serviços não é o da mesma localidade. Também o entendimento do que venha a ser "tempo de serviço não superior a dois anos", durante muito tempo entendia-se que um trabalhador que possuísse, por exemplo, dois anos em uma empresa e apesar de fazer trabalho igual a um outro com cinco ou mais anos de empresa, não poderia pleitear direito a salário igual, com base no direito à equiparação salarial. Todavia, a jurisprudência predominante de nossos Tribunais já pacificou o entendimento de que os dois anos a que se refere o § 1º do art. 461 da CLT, não é dois anos na empresa, mas dois anos numa função onde possa estar discutindo o direito à equiparação.
Assim, é plenamente possível um empregado pleitear na Justiça do Trabalho as diferenças salariais então existentes em decorrência de equiparação salarial com outro empregado que apesar de possuir mais de dois anos de empresa, na mesma função trabalhada com igualdade, não tenha tempo superior a dois anos, como já decidiu o TRT-PR, com a seguinte ementa:
" EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. Já pacificou-se o entendimento que, "para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego" (Súmulas 135/TST e 202 do E. STF). Como se faz, no entanto, para contar esses dois anos, se o paradigma completa dois anos de serviço na função e nesse mesmo dia o reclamante inicia a prestação de idêntica atividade? A solução está na Lei 810, de 06/09/49, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, que no art. 1º "Considera ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte". Ora, se o paradigma não detinha tempo de serviço superior a "dois anos exatos" na função tem o obreiro direito à equiparação salarial". (TRT-PR-RO 7.643/95 – Ac. 2ª T 9.264/96 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPr. 10/05/96).
Referência Biográfica
LUIZ SALVADOR, advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar).