A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fiação de Seda Bratac S.A. a reintegração de uma fiandeira dispensada sem justa causa um dia após retornar de afastamento concedido pelo INSS para tratamento de câncer. De acordo com os ministros, a rescisão do contrato teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador.
A fiandeira pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da dispensa e o retorno às suas atividades na Bratac, com o pagamento dos salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o câncer de útero foi diagnosticado e comunicado à empresa em novembro de 2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25/8/2011. Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da dispensa.
Para a ex-empregada, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico, e o exame médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar as tarefas. A Bratac, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões econômicas, inclusive com a paralisação de suas atividades.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da fiandeira e considerou discriminatória a conduta da Bratac, por ela não ter apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a empresa. Segundo o TRT, a trabalhadora era quem deveria ter provado a discriminação.
TST
O relator do recurso da fiandeira ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, restabeleceu a sentença. Para ele, o direito do empregador de despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou discriminação, “principalmente diante do contexto histórico atual, no qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive o de pessoas com doenças graves”, disse.
Renato Paiva afirmou ser evidente que a única razão da dispensa foi a intenção da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo tratamento médico. Ele aplicou ao caso a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o ministro, cabia à empresa provar os motivos econômicos da dispensa para afastar essa presunção. O processo retornará ao TRT-PR para análise de pedido no sentido de converter a reintegração em indenização.
A decisão foi unânime. Processo: RR-1269-50.2011.5.09.0863
FONTE: TST, 25 de novembro de 2015.