DISPENSA IMOTIVADA NAS EMPRESAS PÚBLICAS: Processos sobre dispensas imotivadas em empresas públicas são suspensos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar pleiteada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cautelar (AC) 3669 e determinou o sobrestamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de todos os recursos extraordinários que tratem de dispensas imotivadas em empresas públicas.

A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 589998, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do STF confirmou entendimento do TST no sentido de ser inválida a dispensa de um empregado da ECT por ausência de motivação. Contra o acórdão do Supremo, a ECT opôs embargos de declaração no qual pleiteia a modulação dos efeitos do julgado e o esclarecimento de pontos que, em seu entender, não estariam claros na decisão.

Na cautelar, a empresa pede a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, alegando que o TST estaria determinando a retomada dos casos sobrestados antes do julgamento final do RE, com a aplicação da orientação nele firmada, com base na “extrema improbabilidade de modulação dos efeitos”. Esse encaminhamento, segundo a ECT, teria sido dado em pelo menos 509 processos, e pode causar prejuízos da ordem de R$ 87 milhões por conta do pagamento retroativo de salários a que os empregados demitidos fariam jus se mantidos no emprego.

Decisão

O ministro Barroso considerou que a ECT demonstrou a existência de fundado receio de que a retomada do exame dos casos sobre dispensa de seus empregados antes do julgamento dos embargos cause danos irreparáveis ou de difícil reparação. “Considero plausível a afirmação de que alguns dos aspectos da controvérsia objeto do RE 589998 não foram plenamente delimitados pela Corte”, afirmou.

Barroso lembrou que, no julgamento do RE, o próprio advogado da ECT pediu, da tribuna, a modulação dos efeitos, e os ministros reconheceram a pertinência do pedido, mas optaram por esperar mais informações em embargos de declaração, para tomar uma decisão melhor embasada. “Não procede, portanto, a afirmação do TST de que a modulação seria extremamente improvável”, assinalou.

Com relação à abrangência da decisão do Supremo, o ministro observa que, conforme o exame de algumas de suas decisões, o TST estaria interpretando que a tese fixada no RE 589998 é extensível a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando, no julgamento do recurso, o resultado não teria ficado claro nesse ponto. “Vê-se assim que não apenas a ECT, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista estão expostas a situação de insegurança jurídica que recomenda a concessão de efeito suspensivo aos embargos”, afirmou.

O relator ainda salientou que a ECT é uma das maiores empregadoras do país, e a existência de pontos obscuros no acórdão do RE 589998 “tem o potencial de ensejar a prolação de centenas de decisões equivocadas”. A dúvida quanto à aplicabilidade do precedente a outras empresas estatais, a seu ver, agrava ainda mais o quadro, “multiplicando os riscos de se permitir a retomada do julgamento da matéria pelas instâncias inferiores enquanto pendente a apreciação dos embargos”.


FONTE: STF, 01 de maio de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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