DISPENSA DE CURSO PARA RENOVAÇÃO DE CNHLiminar autoriza renovação de CNH sem curso

DECISÃO:  * TJ-GO  –  O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu hoje (15) liminar a Edésio Silva e determinou ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) que faça a revalidação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dispensando-o do curso de direção defensiva e de primeiros socorros. A medida foi requerida por Edésio ao argumento de que retirou sua CNH sob a vigência do Código Nacional de Trânsito instituído pela Lei 5.108, de 1966 que exigia apenas exame de saúde para renovação do documentos, o que entende ser direito adquirido. 

Contudo, a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, está condicionando a renovação da CNH à freqüência em curso de direção defensiva e primeiros socorros a todos os motoristas habilitados antes de 21 de janeiro de 1998. Para Avenir, o pleito de Edésio não é infundado pois, a seu ver, a exigência imposta pela Resolução nº 168 “poderá constituir arbitrariedade por criar obstáculos à renovação da CNH não existentes na legislação que vigorava à época em que Edésio se habilitou”. Ainda para o magistrado, a nova regra pode prejudicar o motorista que, não estando com a CNH revalidada, “encontra-se tolhido de seu direito de conduzir veículo automotor”.


 

FONTE:  TJ-GO, 15 de outubro de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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