DIREITO PREVIDENCIÁRIOIdade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos

DECISÃO:  *STJ  – A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença para uma expectativa etária de 70 anos.

O caso trata de indenização por danos morais e materiais pleiteada por Clarice e Pedro Martinez contra o Clube dos Jangadeiros, em decorrência do falecimento do marido e pai, respectivamente, em acidente ocorrido nas dependências do clube. Em contestação e devido à existência de seguro contratado, o clube denunciou à ação a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros S.A.

Na primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento dos gastos efetuados com o funeral, à indenização de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado em 500 salários mínimos e à constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação alimentar. A denunciação à ação também foi julgada procedente, para condenar a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos Jangadeiros nos limites da apólice.

Na apelação, o clube e a seguradora tiveram seus pedidos negados. Entretanto a sentença foi reformada quanto ao valor do salário mínimo adotado (R$ 112 para R$ 100) para o cálculo da pensão e da idade limite para o pagamento da pensão (de 65 para 70 anos). No julgamento dos embargos de declaração (tipo de recurso), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da pensão mensal conforme fixado na sentença.

Recurso especial

O Clube dos Jangadeiros e os familiares da vítima recorreram ao STJ. O primeiro alegando que a decisão do TJRS, de elevar o limite de idade, divergiu da jurisprudência de outros Tribunais. Os segundos sustentando que o Tribunal não observou as hipóteses autorizadoras (omissão, contradição ou obscuridade) para julgar os embargos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos.

Ressaltou, também, que informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site na internet, dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.

“Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 15/6/1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida”, afirmou.

Quanto ao valor fixado a título de pensão, a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento da apelação, era de fato contraditória, na medida em que, não obstante ficasse evidente que compartilhava do raciocínio desenvolvido na sentença, obteve outro valor de pensão sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em erro material.  

FONTE:  STJ,  07 de março de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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