DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDEEstado deve fornecer medicamento necessário à manutenção da saúde

DECISÃO:  *  TJ-MT  –  A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, que o secretário de Estado de Saúde forneça a uma paciente portadora de hipertensão pulmonar medicamento de uso continuado. Conforme o entendimento de Segundo Grau, o Estado tem o dever de garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para a manutenção da saúde.

A paciente que interpôs a ação necessita de 90 comprimidos do remédio por mês. Em suas alegações no Mandado de Segurança Individual n. 8721/2008, o custo mensal do medicamento seria de R$ 10.451,70 e a sua renda líquida é de R$ 1.186,86. A impetrante requereu, portanto, o fornecimento do medicamento sem a exigência de licitação, diante da gravidade e urgência que o caso requer. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, para confirmar a liminar e garantir o fornecimento do produto enquanto durar o tratamento.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, é incontestável o direito da impetrante em receber do Estado o medicamento necessário porque, a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196.

O relator esclareceu que diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Estado a obrigação de fornecer os medicamentos, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde ou prescrição por médicos da rede pública. Ainda de acordo com o desembargador, a Lei Orgânica da Saúde (n. 8.080/1990) registra a responsabilidade do Estado em fornecer os medicamentos, ao afirmar que a saúde é direito fundamental do ser humano e ao ente político cabe prover as condições indispensáveis ao seu exercício.

Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal), Licínio Carpinelli Stefani (3º vogal), Antonio Bitar Filho (4º vogal), os juízes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (5º vogal) e Clarice Claudino da Silva (6ª vogal) e desembargador Donato Fortunato Ojeda (7º vogal).


 

FONTE: TJ-MT, 11 de julho de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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