DIREITO DE VIZINHANÇAMoradora proibida de perturbar vizinhos

DECISÃO:  * TJ-MG  –    Apesar de o direito à propriedade privada ser garantido constitucionalmente, tal direito não é absoluto, incidindo sobre ele limitações de ordem pública e privada.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma comerciante residente no bairro Belvedere, em Belo Horizonte, se abstenha de manter som mecânico em níveis superiores ao limite previsto em lei, durante a realização de festas em sua residência, sob pena de multa de R$ 10 mil, por cada infração.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Belvedere, pleiteando a proibição das festas promovidas pela comerciante. Segundo alega a associação, ela estaria utilizando sua residência para promover festas de âmbito comercial, com o som muito alto, a ponto de atrapalhar o sossego da vizinhança. Na ação, a associação relata também cenas de vandalismo e sexo explícito ao redor da residência.

A comerciante rebate os argumentos, alegando que suas festas não têm caráter comercial, mas sim pessoal. Afirma também que todas as alegações contra ela são invenções de sua vizinha, inimiga declarada.

O juiz de 1ª instância negou o pedido da associação, entendendo não haver provas das alegações.

Inconformada, a associação recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador relator, Nilo Lacerda, entendeu que a comerciante "vem fazendo uso inadequado de sua propriedade, causando aos seus vizinhos incômodos constantes, como se vê pelos diversos abaixo-assinados anexados aos autos".

Segundo o relator, "não é possível privilegiar o uso da propriedade da comerciante em detrimento de uma coletividade, até porque não se está pretendendo que ela se prive de promover os seus encontros sociais, somente deverá fazê-lo de forma que não promova transtorno ao regular uso da propriedade dos demais moradores do bairro".

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo nº: 1.0024.06.279155-3/001


FONTE:  TJ-MG, 10 de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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