DECISÃO: * TJ-MG – Apesar de o direito à propriedade privada ser garantido constitucionalmente, tal direito não é absoluto, incidindo sobre ele limitações de ordem pública e privada.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma comerciante residente no bairro Belvedere,
A ação foi ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Belvedere, pleiteando a proibição das festas promovidas pela comerciante. Segundo alega a associação, ela estaria utilizando sua residência para promover festas de âmbito comercial, com o som muito alto, a ponto de atrapalhar o sossego da vizinhança. Na ação, a associação relata também cenas de vandalismo e sexo explícito ao redor da residência.
A comerciante rebate os argumentos, alegando que suas festas não têm caráter comercial, mas sim pessoal. Afirma também que todas as alegações contra ela são invenções de sua vizinha, inimiga declarada.
O juiz de 1ª instância negou o pedido da associação, entendendo não haver provas das alegações.
Inconformada, a associação recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador relator, Nilo Lacerda, entendeu que a comerciante "vem fazendo uso inadequado de sua propriedade, causando aos seus vizinhos incômodos constantes, como se vê pelos diversos abaixo-assinados anexados aos autos".
Segundo o relator, "não é possível privilegiar o uso da propriedade da comerciante em detrimento de uma coletividade, até porque não se está pretendendo que ela se prive de promover os seus encontros sociais, somente deverá fazê-lo de forma que não promova transtorno ao regular uso da propriedade dos demais moradores do bairro".
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo nº: 1.0024.06.279155-3/001
FONTE: TJ-MG, 10 de abril de 2008.