A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a obrigação de um clube de futebol gaúcho em pagar R$ 30 mil a um fotógrafo, por uso de imagem sem o devido crédito. Em decisão unânime, os magistrados entenderam que o clube tinha direito patrimonial sobre a fotografia em questão, feita em 1983, mas os direitos morais do profissional são irrenunciáveis e inalienáveis. Assim, isentou o clube apenas do pagamento dos danos materiais estipulados em sentença.
O fotógrafo ajuizou ação em 2009, após o lançamento de DVD comemorativo da conquista de competição mundial em 1983, evento que cobriu mediante contrato verbal com a direção do time. Na capa do DVD, constou uma foto de sua autoria, sem o respectivo crédito. O clube alegou que a responsabilidade pelo fato cabe à empresa contratada para a produção do documentário.
Contudo, segundo o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o contrato não previa o direito de regresso, o que impede que a empresa produtora seja incluída como parte no processo. Sartorato reconheceu que o clube tinha apenas os direitos patrimoniais sobre as obras produzidas pelo fotógrafo, já que pagou suas passagens para o Japão, onde ocorreram os jogos da competição.
“O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, finalizou o relator (Apelação Cível n. 2012.072180-2).
FONTE: TJMG, 13 de fevereiro de 2015.