DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDEEstado terá que custear tratamento contra diabetes

DECISÃO:  * TJ-RN  –    O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, em primeira e segunda instância, a custear o tratamento de uma usuária do Sistema Único de Saúde, diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1.  

A paciente, segundo os autos, sofre com a doença desde o nascimento, o que a fez dependente de medicamentos específicos, para controle diário da variação glicêmica e outros cuidados para o tratamento, o qual a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas.

A autora da ação também ressaltou que buscou os medicamentos prescritos na UNICAT, entretanto, não lhe foi fornecido o glicosímetro e as tiras reagentes (tipo ACCU-CHEK ACTIVE 10) com as quais funciona, sob a alegação de que não constavam na lista de materiais a serem concedidos à população.

Afirmou também ter conseguido adquirir o equipamento glicosímetro, porém necessitava das referidas tiras, as quais eram “onerosas” e único insumo exigido pelo equipamento de verificação.

Contudo, o Estado moveu Apelação Cível (n° 2008.004170-1) junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de “ilegitimidade passiva”, pois, no entendimento do Ente Público, quem haveria de figurar no pólo passivo da demanda era o Município do Natal. Argumento também a necessidade de litisconsórcio, pois, se não entendida a responsabilidade exclusiva do Município, esta também não podia ser atribuída ao Estado, devendo ser compartilhada entre os dois entes e a União Federal.

Decisão

No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), ressaltou que, ao se estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

“Importante frisar que os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e os artigos 8º, 125 e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos”, define o relator.


FONTE:  TJ-RN, 24 de setembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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