Magistrado considerou que a limitação, recusa ou demora do custeio do tratamento pode acarretar danos irreparáveis para a saúde.
Plano de saúde deve fornecer medicamento de alto custo fora do rol da ANS para mulher em tratamento de câncer de mama. Decisão é do juiz de Direito Fernando José Cúnico, da 12ª vara Cível de São Paulo.
A mulher alegou que descobriu ser portadora de carcinoma invasivo de mama, passou por alguns procedimentos médicos e recentemente entrou em processo metastático, sendo indicado pelo médico o medicamento Ribociclibe, de alto custo.
O plano de saúde, no entanto, negou o fornecimento sob os argumentos de ausência de previsão no rol da ANS e de o medicamento ser experimental.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que na medida em que se discute o direito à saúde e ao tratamento de enfermidade prevista no contrato, a limitação, recusa ou demora do custeio do tratamento necessário ao segurado, pode acarretar danos irreparáveis para a saúde.
“Em vista da natureza do contrato em tela, no sentido de assegurar a assistência médica ampla à parte autora, possui o réu o dever implícito em tal contrato de colaborar com o mesmo, a fim de garantir totalmente o sem bem-estar e integridade pessoal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear a execução contratual na esfera consumerista, na forma do artigo 4º. , III do CPC.”
Para o juiz, não cabe à requerida prescrever o tipo de tratamento que a autora deve ser submeter, mas sim o médico que a assiste.
Assim, condenou o plano de saúde a custear e fornecer o medicamento pelo tempo e dosagem determinados em prescrição médica. Processo: 1028238-08.2020.8.26.0100
FONTE: Migalhas, 29 de junho de 2020.