DIREITO À EDUCAÇÃO Instituição não pode impedir rematrícula por dívida de terceiros

DECISÃO:  *TJ-MT  –  A rematrícula de um aluno não pode ser negada pela instituição de ensino pelo simples motivo de existir débito em nome de terceiros, situação que configura dano ao estudante. Com este argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que condenou a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic) ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna (Recurso de Apelação Cível no. 62482/2008).   

Segundo consta dos autos, a apelante não aceitou os valores devidos pela estudante em razão de outras dívidas constantes em nome de seus irmãos. A ação gerou diversas conseqüências em desfavor da apelada, que não teve seu nome rematriculado para cursar o ano letivo posterior e deixou de realizar suas provas. “Às vezes, a autora saia da sala chorando, muito chateada, pois ela achava que o problema estava resolvido e quando chegava no dia da prova, era impedida de fazer a avaliação”, afirmou uma testemunha. 

A estudante entrou com uma ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de danos morais e materiais, que tramitou na 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. O magistrado singular julgou procedente a demanda e declarou extintas as dívidas e obrigações da apelada, condenando a instituição de ensino ao pagamento dos danos morais na quantia de R$ 20 mil, devidamente atualizados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (R$ 2 mil). 

No recurso apelativo, a Unic ressaltou que o débito da apelada não compreende tão somente as mensalidades atrasadas, mas também a sua parte na nota promissória de nº 60023, onde consta dívida de seus dois irmãos. Destacou que a apelada fez inúmeros acordos durante o curso e que ainda restava um saldo devedor. Por fim, alegou que o dano moral não ficou demonstrado. 
 
Para o relator do pedido, desembargador Sebastião de Moraes Filho, restou demonstrado nos autos o dano suportado pela parte e o nexo de casualidade entre este e a conduta da impetrante, já que a recusa em não aceitar os valores devidos pela apelada, em razão de outras dívidas constantes em nome de seus irmãos, não são motivos suficientes para justificar sua recusa no recebimento.

Entretanto, disse o magistrado, na aplicação do valor da indenização, várias circunstâncias devem ser levadas em consideração, como a repercussão do dano na vida íntima da vítima e também o grau de culpabilidade do ofensor.

“Desta maneira, analisando a situação fática do processo, bem como todas as provas constituídas durante a instrução processual, entendo que o valor arbitrado realmente não está de acordo com a situação, devendo o magistrado agir dentro da razoabilidade, evitando-se assim qualquer enriquecimento ilícito em favor de uma das partes litigantes”, afirmou o magistrado. E com a preocupação no sentido de ser evitada a indústria do enriquecimento desmesurado, tal como se verifica nos Estados Unidos, o relator deu provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir a indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil. 
 
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocada).


FONTE:  TJ-MT, 10 de setembro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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