DIREITO Á VIDAEstado deve fornecer remédio para paciente idosa

DECISÃO: * TJ-MT – É dever do Estado o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de portadores de moléstia grave, principalmente quando há demonstração da sua hipossuficiência. Com esse entendimento do desembargador relator Rubens de Oliveira Santos Filho, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Estado e manteve decisão que determinara que fornecesse o medicamento solicitado pela apelada nos autos de uma ação de obrigação de fazer (Apelação nº 99919/2009).  

Ainda de acordo com o magistrado, se existir a confirmação do diagnóstico por meio de prova documental, bem como a indicação do remédio a ser ministrado em combate à grave doença da apelada, torna-se desnecessária a perícia médica. No recurso, o Estado sustentou que o fornecimento de medicamento pelo Estado deve seguir o procedimento de dispensação ordenada em consonância com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, sob pena de haver desequilíbrio econômico-financeiro. Alegou que para a patologia da autora, o remédio não é contemplado pela Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde, nem pela Portaria Estadual 225/2004. Aduziu ainda que o caminho processual adequado seria o chamamento ao processo da União e do Município de Cuiabá para comporem o pólo passivo da demanda pela solidariedade existente entre os entes federativos.  

Para o relator, são insuficientes para sobrepor ao direito à saúde as meras alegações de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, que as despesas públicas só podem ser realizadas com planejamento e que a disponibilização de recurso sem prévia autorização normativa afronta o art. 167, II da Carta Magna.  O desembargador afirmou também ser totalmente descabida a alegação do apelante da necessidade de chamar ao processo a União e o Município de Cuiabá para figurarem no pólo passivo da demanda, visto que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 

Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde (…). Importante mencionar, ainda, que a autora é pessoa idosa, a quem o Poder Público tem a obrigação de assegurar, com prioridade, a efetivação do direito à vida e a saúde”, complementou.

FONTE: TJ-MT,  12 de fevereiro de 2010.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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