DIREITO À VIDA: Poder Público deve fornecer remédio necessário a paciente carente

DECISÃO:  * TJ-MT –  É dever do Poder Público fornecer a qualquer pessoa o remédio necessário ao restabelecimento de sua saúde e ao amparo de sua vida. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou improcedente o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão de Primeira Instância que determinou o fornecimento do medicamento Clopidrogel 75 mg – ou seu substituto adequado – a um paciente com insuficiência coronariana. 

O Estado alegou que o remédio solicitado não faz parte da Portaria do Ministério da Saúde nº. 2577/2006, nem da Portaria Estadual nº. 225/2004. Contudo, de acordo com o relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, o fato de o medicamento reclamado não constar nas duas portarias não constitui razão suficiente para impedir o fornecimento do remédio de que o paciente necessita, "pois, segundo penso, norma infraconstitucional não pode suplantar direito social constitucional", avaliou o magistrado.

Em seu voto (recurso de agravo de instrumento nº. 47598/2007), o desembargador afirmou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 196 e 217 da Constituição Federal. Por isso, o Poder Público deve fornecer os medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do cidadão acometido por doença grave e comprovadamente necessitado. 

O paciente foi submetido a uma angioplastia e a três cateterismos, devido ao infarto de duas artérias coronarianas – uma com 98% e outra com 95% de entupimento. Ele não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, indispensável à manutenção de sua saúde. 

O desembargador José Ferreira Leite salientou ainda que a Lei nº. 8.080/90, que regula as ações e os serviços de saúde em todo o território nacional, impõe a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, portanto, a administração pública não pode se furtar em fornecer o medicamento prescrito ao paciente.

"Segundo penso, cumpre ao Estado, por meio de seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de patologia considerada grave, máxime quando aquele não tem condições econômico-financeiras de arcar com os custos dos medicamentos, caso do recorrido", acrescentou o magistrado. Conforme a decisão, o medicamento deve ser fornecido ao paciente por um período de um ano.

Também participaram do julgamento, realizado na quarta-feira (24 de outubro), o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros.


FONTE:  TJU-MT, 29 de outubro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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