DECISÃO: A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Bradesco Seguradora a indenizar uma segurada que obteve informações equivocadas sobre prazo de carência para parto. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
A autora relatou que contratou com a ré o plano de saúde quando estava com 39 semanas de gestação. Na ocasião, foi informada que não haveria prazo de carência a ser cumprido para realização do parto. No entanto, no momento de dar à luz, seu plano foi rejeitado no hospital porque ela não teria cumprido a carência de 300 dias. Pelos fatos e frustração sofrida, pediu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais.
A ré não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação e foi considerada revel.
Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a seguradora ao pagamento de indenização. “A dignidade da autora, enquanto usuária do serviço restou abalada pelo descaso com que foi tratada pelo prestador de serviço. Indiscutível, que a espera desmedida impõe à vítima cansaço físico, sensação de impotência e de indignação, o que configura dano moral e não apenas mero transtorno ou dissabor da vida cotidiana”, afirmou.
Em grau de recurso, a Turma Recursal teve o mesmo entendimento. “No caso dos autos não há propriamente a inadimplência de cláusula contratual por parte da ré, mas há ausência de cobertura por um período e ausência de informação adequada quanto ao prazo de carência, que ensejou na frustração por parte da autora em não realizar seu parto no hospital desejado”, concluiu o colegiado.
Processo: 2014.03.1.003011-5
FONTE: TJDFT, 30 de julho de 2014.