DEVER PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO: Advogado que não devolveu processo no prazo legal terá que pagar multa e perde direito de retirar autos da secretaria

DECISÃO: TRT-MG – Um advogado que atuou como procurador de um trabalhador numa reclamatória foi condenado a pagar multa de 50% do salário mínimo vigente e ainda perdeu o direito de retirar da Secretaria da Vara quaisquer processos, com base no que dispõe o art. 196 do CPC. Isso porque ele retirou os autos em carga e só os devolveu na Secretaria mais de sete meses depois, apesar de ter recebido diversas intimações. Foi determinada, ainda, a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal, com a devida identificação do advogado, para as providências cabíveis.

Inconformado com a sua condenação, o profissional interpôs embargos à execução, afirmando que compete apenas à OAB a aplicação da multa do art.196/CPC e que a perda do direito de vistas de autos fora da Secretaria causa prejuízos ao exercício da advocacia e aos interesses dos seus clientes. O caso foi analisado pela juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim. E ela não deu razão ao embargante. Explicou a magistrada que a penalidade prevista no artigo 196, caput, do CPC possui natureza processual e, dessa forma, sua imposição é de competência do Poder Judiciário.

A julgadora citou decisão proferida no TRT/MG, na mesma linha do seu entendimento, destacando que a restituição de autos nos prazos legalmente previstos é dever processual e administrativo, nos termos dos artigos 195 do CPC e 34, XXII, do Estatuto da OAB. Assim, a sua transgressão sujeita o advogado à dupla punição: uma prevista no artigo 196 do CPC, que é imposta pelo juiz, e outra estabelecida no parágrafo único desse artigo, que é privativa da OAB. E, conforme frisou a juíza, a aplicação cumulativa das sanções visa a garantir a duração razoável do processo.

Por esses fundamentos, foi mantida a aplicação das penalidades do art. 196/CPC. Mas, ao verificar que os autos haviam sido restituídos em condições satisfatórias, ainda que depois de transcorridos mais sete meses da sua retirada, a juíza decidiu limitar a sanção relativa à perda do direito de carga apenas àquele processo, até o seu final.


 

FONTE:  TRT-MG, 13 de fevereiro de 2015.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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