Determinação de nova perícia com base em parâmetros de perícia tornada sem efeito ofende coisa julgada

No momento da liquidação, o magistrado não pode enviar os autos à contadoria judicial com a recomendação de que novos cálculos sejam elaborados tendo como base os parâmetros usados em perícia realizada na fase de conhecimento e que tenha sido posteriormente tornada sem efeito.

Com o entendimento de que tal determinação caracteriza ofensa à coisa julgada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de bebidas para determinar que, no momento da nova perícia, seja observado o comando do acórdão que tornou sem efeito a perícia realizada anteriormente.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, essa decisão dará às partes a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia que vai apurar o efetivo valor a ser ressarcido, em observância à mais ampla garantia do contraditório.

Perdas e danos

Na origem, uma distribuidora de bebidas buscou indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato. A perícia técnica realizada ainda na fase de conhecimento apontou que a fabricante teria de indenizá-la em R$ 18 milhões.

O tribunal estadual, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu que mantinha a condenação da fabricante, mas tornou sem efeito a perícia, pois ela considerava elementos que não foram reconhecidos no acórdão da apelação, e por isso decidiu que outra deveria ser feita em seu lugar.

A empresa ré questionou no recurso especial a determinação do juiz, na liquidação, de que fossem utilizados na segunda perícia os mesmos parâmetros da primeira, tendo por objeto os mesmos fatos. Para a recorrente, tal comando não é válido, já que a perícia anterior foi declarada sem efeito pelo acórdão.

Sem eficácia

Para o relator, ficou configurada ofensa à coisa julgada. Ele afirmou que a literalidade do comando judicial não deixa dúvida de que a perícia realizada na fase de conhecimento não havia se mostrado condizente com os parâmetros delimitados pelo acórdão condenatório, justificando a decisão de torná-la sem efeito.

“Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à contadoria judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, ‘tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento’”.

Bellizze destacou que a expressão “tonar sem efeito”, utilizada pelo tribunal estadual para se referir à primeira perícia, revela a intenção de retirar sua eficácia.

Liquidação diversa

O ministro disse que, embora a Súmula 344 permita a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença, não há, no caso, fatos novos aptos a justificar a mudança da forma da liquidação, de arbitramento para artigos, conforme pleiteou a empresa.

“Logo, tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade de comprovação de fato novo, com vistas à apuração do valor devido, rever seus fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7”, afirmou o relator.

FONTE: STJ – REsp 1757915

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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