DECISÃO: *TJSC – A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um banco indenize uma empresa, por danos morais, em montante de R$35 mil, por ter descumprido ordem judicial que, expressamente, ordenara que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome da correntista nos cadastros negativos de crédito.
Como na comarca a condenação ficou em R$20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à empresa. Porém, os desembargadores reconheceram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em função do gritante descumprimento da ordem do juiz para que o banco não negativasse a empresa, já que “ignorou” a Justiça e remeteu a firma ao SPC/SERASA.
Os representantes da empresa também apelaram. Requereram que o valor dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%. Por fim, o TJ ainda aplicou 1% de multa contra o agente financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% de indenização, ambos sobre o valor atualizado da causa.
A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou a questão, disse que foi o banco, que tem "elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa[…]". Para a magistrada, além do caráter reparador dos inexoráveis danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia – danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios – visando a manutenção da dignidade da jurisdição, e da finalidade pública do processo." A votação foi unânime. (AC 2011.083098-8)
FONTE: TJSC, 20 de novembro de 2012