* Clovis Brasil Pereira
Introdução
A legislação processual prevê para todos os ramos do direito processual, o cumprimento de formalidades legais, que se apresentam como primordiais para a realização do direito invocado pelas partes.
Os advogados, m tese, devem cumprir com rigor todas as exigências formais, quanto a forma, procedimento, prazo, legitimidade, competência territorial ou material, dentre outras, sob pena de terem seus pedidos indeferidos.
Lembramos, que além dos magistrados que conhecem das ações e às apreciam, analisando ou não o mérito da causa, temos ainda à fiscalizar a atuação do advogado do autor, por exemplo, o representante do Ministério Público, quando exigível a sua atuação (art. 82, do CPC), além do advogado da parte contrária, que normalmente se mostra vigilante, através da argüição da questões preliminares previstas no artigo 301, incisos I a XI, sabendo-se que o acolhimento dessas teses defensivas, pode acarretar a própria extinção do feito, e consequentemente, o perecimento do direito invocado pelo autor.
Não podemos esquecer ainda, as exceções de impedimento, incompetência e suspeição do juízo, previstas no artigo 304, do CPC, embora estas não digam especificamente às partes, uma vez que são dirigidas ao Juízo da causa.
Por vezes, as irregularidades formais podem ser sanadas. Outras, irremediavelmente, podem levar à extinção do feito, com resolução do mérito, e aí, o caminho do autor será praticamente sem volta.
Outro cuidado especial que os advogados devem ter, é com a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos previstos na legislação processual, e cabíveis à cada espécie, no caso concreto.
A título exemplificativo, a falta do manuseio de um embargo de declaração (art. 535, CPC), recurso de simples interposição, porém de capital importância, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, poderá ocasionar, mais adiante, a inviabilidade de outros recursos (apelação, embargos infringentes, especial ou extraordinário), por falta de pré-questionamento da matéria recorrida.
Elencamos a seguir, algumas formalidades previstas na legislação processual, e que não podem deixar de serem observadas pelos advogados, seja por parte do autor, seja por parte do réu, para que os direitos dos jurisdicionados não restem prejudicados.
Rol exemplificativo de formalidades a serem observadas
1. O pedido do autor deve ser claro, objetivo e determinado, feito nos moldes previstos expressamente no artigo 282, do CPC, para as causas de natureza cível, e da mesma forma, mais as exigências previstas na CLT, para as reclamações trabalhistas. A falta de observância de tais requisitos pode determinar a inépcia do pedido inicial.
2. As partes devem estar regularmente representadas nos autos, através dos documentos hábeis, tais como: procuração “ad-judicia”, comprovação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, procuração por instrumento público, nos casos de representação, dentre outros.
Essas recomendações cabem ao autor e ao réu, pois o defeito de representação pode acarretar a extinção da ação, sem apreciação do mérito (art. 267, incisos, CPC), quando motivadas pelo autor, e à decretação da revelia (art. 319, CPC), quando motivadas pelo réu, e não restarem regularizadas no tempo assinalado pelo Juiz.
3. Interposição dos recursos hábeis, obedecendo as exigências legais para sua admissibilidade, quanto aos pressupostos objetivos e subjetivos
É sabido que para cada decisão judicial, dependendo de sua natureza, a legislação processual prevê determinada modalidade de recurso.
Cabe à parte prejudicada, escolher o recurso adequado, cumprindo todas as formalidades próprias, sendo comum a decretação da deserção do recurso (falta do preparo), ou mesmo, pelo recolhimento incompleto do valor devido.
Recentemente, acompanhando as notícias jurídicas do dia a dia, tomamos conhecimento de um recurso na Justiça do Trabalho, que foi considerado deserto, porque o valor do preparo foi recolhido a menos em R$ 0,03 (três centavos).
Outros recursos deixaram de ser conhecidos, tendo como justificativa, a falta de autenticação de documentos, quando esta é exigida; o preenchimento incorreto do código do tributo, ou escolha de guia inadequada, tendo como exemplo, recolhimento de custas da Justiça Federal, na guia GARE, ou na Justiça Estadual, na guia DARF.
4. Falta de instrumento de procuração, e ausência do “Jus Postulandi”
Por vezes, o advogado recebe o instrumento de procuração, com limitação para atuar apenas na Primeira Instância. Posteriormente, passado algum tempo, muito próprio da morosidade da Justiça, deixa ele de observar tal restrição, e acaba interpondo recurso perante as Instâncias Superiores. Esse cochilo pode determinar o não conhecimento do recurso.
Os advogados devem ficar igualmente vigilantes, ao estabelecerem os poderes recebidos pelo cliente, examinando preliminarmente, se tinha ele poderes para substabelecer. Não tendo tais poderes, os atos praticados pelo “pretenso substabelecido”, são considerados como inexistentes.
5. Interposição do recurso no prazo legal.
Temos acompanhado decisões dos Tribunais, que acabaram prejudicando o pleito dos advogados “mais apressados” e os que recorreram “tardiamente”.
Assim, alguns recursos interpostos antes da intimação das partes, da decisão recorrível, foram julgados intempestivos, por serem extemporâneos.
Igual sorte, tiveram recursos interpostos, no último dia do prazo, porém após o horário do encerramento do expediente no Poder Judiciário.
Recordamos que no ano de 2006, um recurso interposto perante o TRT-RS, protocolado às 19h02m, deixou de ser recebido, pois o prazo havia expirado às 19h00, horário de encerramento do expediente forense.
Independente da discussão, se houve excesso ou não de formalismo, o certo é que o recurso deixou de ser apreciado, por intempestivo.
Conclusão
Pelos inúmeros exemplos citados, e por outros tantos que poderiam ser lembrados, observa-se o quanto é importante aos advogados, observarem os formalismos legais previstos na legislação processual.
Por certo, os advogados não devem garantir ou prometer aos seus clientes, determinado desfecho nas ações que patrocinam.
Porém, devem sim, observar e cumprir as formalidades exigidas em lei, para que possam cumprir integralmente, dentro dos limites de sua formação profissional, o mandato judicial que lhes foi outorgado, sob pena, de serem responsabilizados pelos erros ou omissões, e terem de arcar, no futuro, por eventuais danos causados aos constituintes, por inobservância de tais preceitos formais.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA