DESCANSO SEMANAL REMUNERADOProfessor horista faz jus a adicional de 1/6 a título de descanso semanal

DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Com este entendimento, a 4ª Câmara do TRT, seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, negou provimento a recurso de um município da região de Registro que fora condenado, em primeira instância, ao pagamento desse adicional a uma professora horista.

A posição da Câmara amparou-se na Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim interpretou o disposto no artigo 7º, § 2º da Lei n. 605/49, bem como no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O colegiado também confirmou, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Registro, que condenara o município ao pagamento de horas extras à reclamante. Embora contratada para uma jornada de trabalho semanal de 20 horas, a professora era obrigada a laborar por mais 5 horas, a título de “horário de trabalho pedagógico coletivo”, sem receber qualquer adicional por isso. Alegando que trata-se de um programa de capacitação pedagógica, a reclamada não reconhecia como extraordinárias as horas acrescentadas à jornada semanal da professora, em notório desrespeito ao disposto no contrato de trabalho. (Processo 1193-2003-069-15-00-6 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 14 de março de 2008.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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