DECISÃO: *TST – A Seção Especializada
Na ação trabalhista, a Dario Central de Peças Ltda. e a Dario Distribuidora de Peças Ltda. foram condenadas a pagar R$
Em janeiro de 2007, as partes celebraram acordo no valor de R$ 5 mil. Como a quitação, mais uma vez, não ocorreu no prazo determinado, o acordo não foi homologado. No prosseguimento da execução, veículos da empresa foram penhorados e adjudicados (repassados como pagamento da dívida) ao empregado. Mas o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de entrega relatou, nos autos, que não localizou os bens nem o depositário infiel, que, segundo informações do gerente, havia viajado.
Ameaçado de morte
A empresa informou que os bens já teriam sido entregues, mas a declaração apresentada para comprovar a alegação não foi assinada pelo empregado, e sim pelo próprio depositário infiel. Em juízo, o empregado afirmou que “foi ameaçado de morte e agredido com uma cabeçada e foi obrigado a passar um recibo de entrega dos veículos ao gerente”, e que no momento da assinatura uma viatura da Polícia Militar acionada por sua esposa conduziu as partes ao Distrito Policial, onde foi lavrado boletim de ocorrência.
Em virtude da não-entrega dos bens pelo infiel depositário, a 16 ª Vara do Trabalho de São Paulo expediu mandado de prisão do depositário e determinou o prosseguimento da execução. O gerente então entrou com o habeas corpus, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
No recurso ao TST, o depositário alegou não ter sido intimado para a entrega dos bens, e sustentou a ilegalidade do ato da juíza da 16ª Vara do Trabalho que condicionou a homologação do acordo ao pagamento das custas. O ministro Pedro Paulo Manus negou provimento com base na “ausência de vontade da parte de entrega dos bens, inclusive se utilizando de violência para forçar o trabalhador a falsificar a quitação de parte da dívida”. (ROHC-12670/2007-000-02-00.2)
FONTE: TST, 20 de fevereiro de 2008.