*João Baptista Herkenhoff
A Constituição da República diz que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Isto porque a Defensoria Pública é o órgão a que cabe a orientação jurídica e a defesa dos pobres. Se a estes não se assegura assistência eficiente, nega-se o princípio democrático do acesso à Justiça.
A Defensoria Pública presta orientação jurídica a cidadãs e cidadãos vulnerabilizados socialmente. Promove a defesa dos hipossuficientes em todas as instâncias. Assegura a seus patrocinados a busca e o exercício dos direitos constitucionais e legais, condição indispensável ao exercício da Cidadania.
O que a instituição da Defensoria Pública corporifica é um princípio democrático. O pobre tem direito a assistência jurídica pronta, completa e de qualidade. O Estado tem o dever de dar provimento pleno a esse direito.
Antes da instituição da Defensoria Pública, o Juiz de Direito ou a OAB designavam um “advogado dativo” para defender as pessoas que não podiam suportar o pagamento de honorários profissionais.
Muitos advogados fizeram-se credores do reconhecimento da sociedade pela dedicação com que se empenhavam na defesa dos pobres. O mesmo aconteceu com muitos médicos. Ficaram na memória da posteridade pelo zelo no serviço prestado aos humildes quando praticamente inexistia a Medicina pública.
Embora a grandeza ética dessas pessoas deva ser reconhecida, não se pode daí concluir que o Poder Público possa esquivar-se da obrigação de garantir amparo jurídico e médico aos pobres transferindo esse ônus a profissionais liberais.
Não obstante a importância da Defensoria Pública como instrumento de cidadania, alguns Estados da Federação ainda não dispõem de um quadro de Defensores Públicos.
No Estado do Espírito Santo, por exemplo, os Defensores Públicos pedem socorro. Reivindicam o aumento do quadro de defensores. Observam que dos setenta e oito municípios capixabas apenas vinte e nove contam com a presença da Defensoria Pública. Alegam que a Defensoria Pública não possui uma estrutura de apoio administrativo. Ponderam que a remuneração dos defensores é insuficiente, pois percebem apenas um quarto do que ganham juízes e promotores.
O pleito dos Defensores Públicos, a meu ver, merece acolhimento.
A questão da Defensoria Pública toca-me emocionalmente porque há quase cinqüenta anos, ou seja, em nove de junho de 1960, tive a oportunidade de defender sua essencialidade como instrumento democrático. A tese foi veiculada na “Folha da Cidade”, um pequeno jornal que circulava em Cachoeiro de Itapemirim, cidade que sempre foi campo fértil para acolher e fazer germinar idéias nobres.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF: Livre-Docente da UFES – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mal: jbherkenhoff@uol.com.br