DECISÃO: TJ-DFT – Acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 20ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TIM Celular ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 à ESAG – Empresa de Serviços Gerais Ltda. A decisão confirma jurisprudência do TJDFT e do STJ, segundo as quais pessoa jurídica também pode ser vítima de danos morais.
A autora alega que em setembro de 2005 contratou com a TIM os planos e serviços de telefonia relativos à compra de seis aparelhos celulares e respectivos "chips". Alega que a ré não se fez presente para entrega técnica dos aparelhos a fim de colocá-los em operação, mesmo tendo prometido por diversas vezes. Afirma, por fim, que mesmo não tendo feito uso deles, recebeu cobranças de cinco faturas telefônicas, tendo seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos, que reputa indevidos. Posteriormente, a autora veio a descobrir ainda que a ré cobrava faturas sobre 12 linhas, embora tivesse contratado apenas seis.
A TIM apresentou defesa argüindo que a autora fez as ligações e o que serviço foi prestado. Assim, o nome da autora teria sido negativado pelo fato de a mesma não ter pago as contas telefônicas, motivo pelo qual a indenização requerida é considerada irrazoável, constituindo enriquecimento sem causa.
Intimada a apresentar os contratos de prestação de serviço telefônico celebrados com a autora, bem como a esclarecer sobre a cobrança referente às 12 linhas telefônicas, a ré simplesmente alegou que os documentos teriam sido deteriorados, silenciando-se com relação à justificativa da quantidade de linhas contratadas.
Diante dos fatos, o juiz da 20ª Vara Cível cita jurisprudência do TJDFT, aplicável ao caso, na qual não se considera razoável que uma empresa de grande porte não tenha condições mínimas de trazer aos autos os contratos de linhas telefônicas que alega existir com o autor, tampouco deixar de anexar contas telefônicas com os serviços prestados para que o julgador possa com clareza e exatidão acolher sua tese.
Logo, o magistrado registra que “Não é crível que a ré, dotada de toda uma estrutura organizacional e tecnológica tenha os instrumentos contratuais avariados, deixando de juntar o comprovante dos serviços prestados e negando-se a justificar a razão de constar como cobrança doze linhas telefônicas, enquanto alega que foram contratadas apenas seis.” Não comprovados os serviços prestados, os débitos gerados em razão das contas telefônicas que levaram à negativação do nome da autora configuram dano moral, fazendo jus à reparação.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado lembrou que se deve levar em conta que o mesmo não pode se tornar causa de enriquecimento ilícito para a parte lesada, devendo também servir de lição para que a parte obrigada a indenizar não venha a cometer atos semelhantes. Assim, no presente caso, não tendo demonstrado que os danos morais tenham produzido qualquer efeito fora da esfera da parte autora, considerou suficiente a reparação dos danos morais no valor de R$ 7.500,00.
A TIM apelou da sentença, mas teve o recurso negado por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Turma Cível. Nº do processo: 2006.01.1.055673-6 APC
FONTE: TJ-DFT, 22 de abril de 2008.